TJDFT - 0711236-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711236-69.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Rotativo (14758) AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO CHAPADENCO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de relação contratual c/c restituição de valores e danos morais.
Narra o autor, na inicial, que realizou contrato de empréstimo consignado, contudo, houve desconto nomeado de "Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC" em seu extrato do INSS.
Requer a parte requerente a produção de prova pericial contábil.
Contudo, considerando o ponto controvertido ser matéria de fato comprovado por meio documental, já juntado por ambas as partes, e matéria de direito, indefiro a produção de prova pleiteada.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 21:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:30
Outras decisões
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05/09/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711236-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO CHAPADENCO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de agosto de 2024, 11:00:16.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
22/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM FRANCISCO CHAPADENCO - CPF: *84.***.*21-87 (AUTOR).
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05/08/2024 16:16
Outras decisões
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05/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711236-69.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Rotativo (14758) AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO CHAPADENCO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a regularização da sua representação processual, eis que a procuração de ID. 203599753 está datada de 26/06/1946; ademais, a geolocalização da assinatura da procuração pelo requerente é de Alexânia/GO, contradizendo a própria declaração de residência do requerente.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), pois o documento de ID. 203599749 foi emitido em fevereiro, há 5 (cinco) meses.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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