TJDFT - 0707209-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707209-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILENE DOS REIS SANTOS BORGES, MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA, GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 12/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DILENE DOS REIS SANTOS BORGES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707209-43.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DILENE DOS REIS SANTOS BORGES, MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA, GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos autores e pela advogada por eles constituída em desfavor do réu, visando a cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 245814401.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$9.200,99, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo a advogada dos autores no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a DILENE DOS REIS SANTOS BORGES - CPF: *05.***.*76-49 (EXEQUENTE), MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*69-49 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 15:11
Outras decisões
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18/08/2025 11:27
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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09/08/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:02
Outras decisões
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05/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707209-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DILENE DOS REIS SANTOS BORGES, MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da documentação juntada pela parte adversa.
Após, façam os autos conclusos para decisão acerca da imediata liquidação do julgado ou da necessidade de realização de novas provas. *datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707209-43.2024.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DILENE DOS REIS SANTOS BORGES, MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca da petição de ID. 235940094, eis que sequer iniciada a fase de cumprimento da sentença.
No mais, DEFIRO novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida apresente pareceres ou documentos que entenda pertinentes para elucidação do valor a ser liquidado.
Findo o prazo concedido, intimem-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da documentação juntada pela parte adversa.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da imediata liquidação do julgado ou da necessidade de realização de novas provas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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24/05/2025 13:15
Outras decisões
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19/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:20
Outras decisões
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14/04/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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11/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DILENE DOS REIS SANTOS BORGES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707209-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DILENE DOS REIS SANTOS BORGES, MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento.
Recebo a inicial de ID. 228682073.
Intimem-se as partes via DJe (ou domicílio eletrônico, sendo o caso) para apresentar pareceres ou documentos que entendam pertinentes para elucidação do valor a ser liquidado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a parte requerida revel, intime-se por AR.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Caso a parte requerida tenha sido citada por edital, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de documentos e pareceres; não havendo manifestação da parte ré ao final do prazo concedido, remetam-se os autos à Curadoria Especial para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 186 do CPC), manifestar-se em favor da parte ausente.
Findo o prazo concedido, intimem-se novamente as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência da documentação juntada pela parte adversa.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da imediata liquidação do julgado ou da necessidade de realização de novas provas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:37
Outras decisões
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14/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2025 11:47
Processo Desarquivado
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26/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, já devidamente qualificada nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Razão assiste à embargante, quanto à ausência de análise do pedido de retenção da comissão de corretagem.
Passo a analisar a matéria.
Da Restituição da Comissão de Corretagem O ponto controvertido nos autos cinge-se na averiguação da responsabilidade da autora/embargada pelo ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
O contrato de corretagem é regulado pelo Código Civil, artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade/complementaridade com o microssistema jurídico de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar que a lei não estabelece quem deve pagar a comissão de corretagem e, diante da ausência de norma específica a reger a questão, a solução deve ser buscada nos usos e costumes.
Sobre o tema, o art. 724 do Código Civil estabelece: “Art. 724.
A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais." Em princípio, o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem é aquele que contratou o corretor.
De regra, o interesse é do vendedor em comercializar o seu produto e, por isso, assume o ônus da referida comissão.
No entanto, o fornecedor pode incluir no cálculo do preço os gastos, os riscos, os encargos, os tributos, os lucros almejados e as demais despesas de sua atividade, desde que, uma vez fixado o preço, o comprador/consumidor saiba de antemão quanto deverá despender para efetuar o negócio, e possa livre e seguramente avaliar as vantagens do negócio, prestigiando-se assim, a boa-fé objetiva que as partes devem guardar ao pactuar.
Portanto, o adquirente/consumidor, ao contratar, deverá saber quanto deverá pagar pelo produto ou serviço pretendido. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o preço do produto ou do serviço.
Na hipótese dos autos, o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes expressamente previu ser de responsabilidade da compradora o pagamento da comissão de corretagem, nos termos da Cláusula 6ª parágrafo único, Id. 195566832 - Pág. 9.
Assim, o referido contrato se aperfeiçoou com intermediação de corretor, tendo as partes ajustado o pagamento da comissão pelo adquirente.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n. 1599511/SP, firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que determina ao adquirente o pagamento da comissão de corretagem, desde que expressamente informado ao consumidor, o que ocorreu in casu.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) (grifos nossos).
Assim, não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes expressamente estabeleceu a obrigação da autora/embargada pelo pagamento da referida comissão.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para sanar a omissão acima enfrentada e acrescentar no dispositivo de sentença de Id. 210291795, a autorização da retenção pela embargante/ré da comissão de corretagem.
P.
R.
I. -
14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
12/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
12/10/2024 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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08/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707209-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DILENE DOS REIS SANTOS BORGES, MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 210291795.
Cumpra-se.
Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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06/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 16:34
Outras decisões
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01/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707209-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILENE DOS REIS SANTOS BORGES, MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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07/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:19
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707209-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DILENE DOS REIS SANTOS BORGES, MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:20
Outras decisões
-
24/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707209-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILENE DOS REIS SANTOS BORGES, MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 12 de julho de 2024, 18:29:20.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
14/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a DILENE DOS REIS SANTOS BORGES - CPF: *05.***.*76-49 (AUTOR) e MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*69-49 (AUTOR).
-
03/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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