TJDFT - 0711119-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711119-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA MENDES PIMENTEL EMBARGADO: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 06:59
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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17/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:12
Outras decisões
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05/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/11/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:00
Outras decisões
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03/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/09/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:14
Outras decisões
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04/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2024 00:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711119-78.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EMBARGANTE: RENATA MENDES PIMENTEL EMBARGADO: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0704375-67.2024.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 17:44
Outras decisões
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11/07/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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