TJDFT - 0719812-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719812-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) Requerente: JURACIARA LUCINDA FERREIRA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JURACIARA LUCINDA FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária do veículo Eclipse Coupê, motor a gasolina, placa JEA- 1001/DF, chassi 4A3CS54V3NE093542, ano e modelo 1992, cor azul, particular, com 180 HP, para 5 passageiros, adquirido no mês de outubro de 1992, mas em 13/4/1993 ocorreu um acidente em que houve a perda total do bem, mas o réu não atendeu aos pedidos verbais de baixa e continua a cobrar o IPVA; que o réu precisa promover a baixa imediata do bem; que está caracterizada a obrigação de fazer do réu; que não pode ser mantido indefinidamente o registro do veículo.
Ao final a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para a baixa imediata da sucata, a citação e a procedência do pedido para baixa da sucata e retirada de todos os débitos do veículo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 197493431), tendo a autora apresentado a peça de ID 198366485.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e a inclusão do Distrito Federal no polo passivo, mas indeferiu-se a tutela de urgência (ID 198492436).
Os réus ofereceram contestação (ID 204027878), alegando em resumo, que a baixa do registro está regulada no artigo 126 do Código de Trânsito, regulamentado pela Resolução Contran nº 11/1998; que não há prova de que o automóvel foi vendido como sucata; que não é possível a baixa por presunção; que não há prova da destruição do veículo e da consequente impossibilidade de extração das suas placas e do VIN; que a autora não observou as regras para a baixa do veículo, pois, o tendo vendido como sucata, não tomou qualquer providência para extrair os seus sinais identificadores, tendo, somente anos após, procurado o DETRAN-DF no intuito de realizar a baixa desprovida dos pré-requisitos pertinentes.
Anexou documentos.
A autora não se manifestou sobre a contestação, apesar de regularmente intimada.
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 207351275), apenas a autora de manifestou para requerer o julgamento antecipado (ID 208161016). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a baixa do veículo descrito nos autos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que o veículo descrito nos autos teve perda total em 13/4/1993, mas não logrou êxito na baixa pela via administrativa.
O réu, por seu turno, sustenta que não há prova da perda do total do veículo e que esse foi tirado de circulação.
O pedido administrativo para a baixa do veículo foi indeferido porque a autora não atendeu as exigências da resolução do Contran.
A Resolução-CONTRAN Nº 11/1998 estabelece que é possível a baixa de veículo irrecuperável, mas há necessidade de recolhimento das partes do chassi e das placas, o que a autora disse não possuir e não ter condições de atender.
Alega a autora que os réus tem a obrigação de promover a baixa da sucata, contudo, porém só obrigação a ser adimplida em razão de lei ou contrato, o que não ocorre neste caso, pois a autora não atendeu aos requisitos legais para a baixa do veículo.
O primeiro réu não poderia atender o pedido se não foram atendidas as exigências legais, porém, verifica-se dos documentos de ID 197343063 - Pág. 1, 197343064 - Pág. 5 a 11 e 197343065, que o veículo descrito nos autos efetivamente se envolveu em acidente de trânsito e ficou destruído, sendo, portanto, possível a sua baixa, mesmo sem a apresentação das peças indicadas.
Indiscutivelmente a autora não cumpriu as determinações legais, posto que não providenciou a baixa do veículo por ocasião do acidente e passados mais de 30 (trinta) anos da sua ocorrência, certamente, não há condições de localizar essas peças, não se justificando a manutenção do registro com geração de tributo referente a bem que não existe mais.
Contudo, deve ser destacado que em relação aos tributos a autora deverá responder por eles até a data da prolação desta decisão, pois aguardou mais de 30 (trinta) anos para ajuizar esta ação e por ocasião do acidente não providenciou a baixa do veículo junto ao primeiro réu, razão pela qual o pedido será acolhido apenas em parte.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir do ajuizamento da ação.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em razão do princípio da causalidade a autora deverá arcar com os ônus da sucumbência, pois ela que deu causa à ação ao deixar de providenciar a baixa do veículo no momento oportuno e da forma determinada em lei.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar a baixa do veículo Eclipse Coupê, motor a gasolina, placa JEA- 1001/DF, chassi 4A3CS54V3NE093542, ano e modelo 1992, cor azul, ficando a autora isenta de débitos do veículo a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JURACIARA LUCINDA FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719812-75.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JURACIARA LUCINDA FERREIRA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 11:36:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JURACIARA LUCINDA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719812-75.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JURACIARA LUCINDA FERREIRA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:35:15.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
15/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:42
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JURACIARA LUCINDA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:27
Declarada incompetência
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20/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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