TJDFT - 0713260-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:32
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de LEAO SERVICOS GERAIS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem honorários – art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Ato processual registrado eletronicamente.Publique-se e intimem-se. -
18/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:27
Denegada a Segurança a LEAO SERVICOS GERAIS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP) em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVEIRO CAMPO LINDO COMERCIO DE PLANTAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PARQUES E JARDINS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL (NOVACAP) em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PARQUES E JARDINS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL (NOVACAP) em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713260-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEAO SERVICOS GERAIS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME IMPETRADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PARQUES E JARDINS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL (NOVACAP) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Diante do teor da petição juntada no Id 203722191, que identificou como autoridade coatora o Chefe do Departamento de Compras Interino da NOVACAP, determino a retificação da autoridade impetrada cadastrada nos autos para constar o Chefe do Departamento de Compras Interino da NOVACAP.
Anote-se.
Após, proceda-se à notificação da aludida autoridade coatora.
Transcorridos os prazo, ouça-se o MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:14:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LEAO SERVICOS GERAIS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:51
Outras decisões
-
09/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713260-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEAO SERVICOS GERAIS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME IMPETRADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (CPF: 00.***.***/0001-70); Nome: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Endereço: SETOR DE ARES PUBLICAS LOTE B , BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-000 Recebo a emenda de Id 203867359.
Inclua-se VIVEIRO CAMPO LINDO COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA – “VIVEIRO CAMPO LINDO”, inscrita no CNPJ sob no 02.***.***/0001-08, como interessada no cadastro do PJe.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LEÃO SERVIÇOS GERAIS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA contra ato praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PARQUES E JARDINS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL (NOVACAP), tendo como interessada a empresa VIVEIRO CAMPO LINDO COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA – “VIVEIRO CAMPO LINDO”.
Para tanto, aduz que aos 30/03/2023, foi publicado o Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 039/2022 da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, processo n. 00110.00000948/2021-14, cujo objeto era o “Registro de preços para eventual contratação de empresa(s) especializada(s) na prestação de serviços de execução de paisagismo incluindo o fornecimento, plantio e conservação de gramados, árvores, palmeiras e arbustos em todo o Distrito Federal”.
Diz que a licitação foi dividida em 10 lotes, sendo a empresa impetrante declarada vencedora dos lotes n. 2, 5 e 6.
Assevera que a empresa Viveiro Campo Lindo Comércio de Plantas LTDA interpôs recurso em face do resultado relativo ao lote 5, questionando sua qualificação técnica.
Relata que a NOVACAP, ao julgar procedente o recurso, lhe desclassificou alegando que inclusão indevida no somatório dos serviços de plantio de arbustos, os quantitativos das forrageiras Eragrostis Curvula e Syngonium Angustatum, e que ao retirá-las, o acervo comprovado para qualificação técnica foi de 5.178 unidades, abaixo do mínimo exigido de 8.238 unidades.
Requer liminar consistente em: “a) A concessão de medida liminar para anular imediatamente a decisão que desclassificou a impetrante em relação ao lote n. 5 do Pregão Eletrônico nº 039/2022. a.1) Caso o pedido de anulação imediata da decisão de desclassificação não seja deferido como medida liminar, requer-se, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão que desclassificou a impetrante em relação ao lote n. 5 até o julgamento final deste mandado de segurança”.
A inicial veio instruída com os documentos constantes da folha de rosto.
Foi determinada emenda à inicial, o que ocorreu no Id 203867359 . É a síntese.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que não está evidenciada a relevância dos fundamentos da impetração, porquanto a impetrante demonstrou de plano que é ilegal ou abusivo o entendimento da Administração no sentido de que as forrageiras Eragrostis curvula e Syngonium angustatum não podem ser consideradas como árvores e arbustos.
Com efeito, o despacho juntado no Id 203719810 é conclusivo no sentido de que “a empresa Leão Serviços Gerais de Conservação e Limpeza Ltda, que a princípio arrematou os Lotes 02, 05 e 06, não demonstrou qualificação técnica para arrematar todos os lotes pretendidos.
Ela comprovou a execução de todos os serviços, constante das tabelas de referência exigidas para o acervo técnico, porém em quantitativos inferiores aos necessários para arrematar os 03 lotes”.
A alegação de que as plantas em questão, Eragrostis curvula e Syngonium angustatum, são amplamente utilizadas em paisagismo não é suficiente para afastar o ato administrativo que ostenta como um de seus atributos a presunção de legitimidade.
Outrossim, o Edital que rege o certame foi claro no sentido de que a licitante vencedora em mais de um lote, deveria apresentar Acervo Técnico que comprovasse a execução de plantio do somatório (percentuais) dos lotes em questão, conforme quadro da página 13, do Id 203719814, o que, em cognição sumária, não foi vislumbrado.
Acrescento, por fim, que não foi indicada a existência de risco de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito.
Portanto, nesse juízo não exauriente, entendo que a liminar não pode ser concedida.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Intime-se, ainda, a interessada para tomar ciência desse Mandado de Segurança e, querendo, se manifestar no prazo de quinze dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 19:36:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203719809 Petição Inicial Petição Inicial 24071020434716500000186052302 203719816 contratosocialleao Contrato social 24071020434923400000186052309 203719814 edital Documento de Comprovação 24071020435031200000186052307 203719813 Resultado Lote 5 Documento de Comprovação 24071020435143600000186052306 203719817 Recurso e Contrarrazoes Documento de Comprovação 24071020435245700000186052310 203719810 Decisão de desclassificação Documento de Comprovação 24071020435353000000186052303 203719815 Atestado - Plantas Excluídas Documento de Comprovação 24071020435469400000186052308 203719825 Guia de Custas Guia 24071020435578300000186052318 203722191 Petição Petição 24071021172967400000186054580 203722194 Comprovante de pagamento das custas Documento de Comprovação 24071021173028900000186054583 203723569 procuracaoleaoassinada1 Procuração/Substabelecimento 24071021173073200000186055808 203723561 Despacho Despacho 24071021493579900000186055800 203745642 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071108403716100000186076883 203850775 Decisão Decisão 24071118581471500000186170494 203867359 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071119115991100000186182126 203867362 cnhjunior Documento de Identificação 24071119120115800000186182129 -
15/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/07/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/07/2024 21:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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