TJDFT - 0719188-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719188-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) formulado por VERA LUCIA DA SILVA SANTOS em face de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA.
A execução iniciou-se em 06 de setembro de 2024 e decorre de ação monitória fundada em cheques.
As consultas ao SisBajud e ao RENAJUD restaram infrutíferas.
Pois bem.
Atenta à certidão de id. 218128695, é desnecessária a consulta no INFOJUD em relação à pessoa jurídica devedora.
Inicialmente, cabe destacar que o sistema INFOJUD é utilizado para a obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para a localização de bens e rendimentos de pessoas físicas devedoras.
Todavia, no caso em tela, o executado é uma pessoa jurídica, a qual não está sujeita a declarar imposto de renda pessoa física.
Ademais, a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações.
Intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p -
16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719188-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) formulado por VERA LUCIA DA SILVA SANTOS em face de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA.
A execução iniciou-se em 06 de setembro de 2024 e decorre de ação monitória fundada em cheques.
A parte exequente noticia ignorar bens do devedor passíveis de penhora e pede a colaboração do juízo para a efetivação de buscas nos sistemas disponíveis a este juízo, juntando a planilha atualizada do débito (ID. 210931848) DECIDO.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 6 - Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
14/10/2024 10:58
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
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11/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 18:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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12/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719188-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de MONITÓRIA formulado por VERA LUCIA DA SILVA SANTOS em face de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA.
A inicial foi recebida e foi determinada a intimação do devedor para pagamento ou apresentação de embargos.
A parte ré foi citada, não pagou, tampouco se defendeu (id. 206856754).
Assim, na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, resta constituído de pleno direito título executivo judicial em favor da requerente, no valor de R$ 1.890,84 (id. 201018020).
Registro que conforme disposição legal, a constituição é de pleno direito e sem qualquer formalidade, de modo que, constatada a revelia, não há sentença propriamente dita a ser proferida. 2.
Anote-se a conversão do título e retifique-se a classe judicial para "execução de título judicial". 3.
Considerando a ausência de pagamento, cabível a imediata busca e constrição de bens. 3.1.
Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, indique e individualize bens à penhora. 4.
Após, conclusos. 5.
Diligências necessárias.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
06/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:17
Outras decisões
-
02/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719188-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Com fulcro no art. 348 do CPC, procedo a intimação da parte autora para informar se deseja produzir provas, prazo de 05 dias úteis.
Nada a requerer pela parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719188-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório juizado por VERA LUCIA DA SILVA SANTOS em face de COMERCIAL DE F.
E.
BARBOSA PEREIRA LTDA, fundado em cheque dvolvido pelos motivos 11 e 12, ID. 201018022.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
De início, considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
No mais, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira.
Anote-se. À Secretaria: 1.
Cite-se REQUERIDO no endereço QNP 01, MOD 01, BLOCO A, BOX 73 APARTAMENTO 01, Ceilândia Norte, telefone whatsapp +55 61 99500- 2225, CEP: 72.240.100para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.2 Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 2.
Advirta-se o(a) requerido(a) que, no prazo para embargos (item 1), reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.1 No caso do depósito acima e pedido de parcelamento, intime-se a parte autora para manifestação. 2.2 Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 916 do CPC e caso haja concordância do requerente, defiro, desde logo, o pagamento parcelado do débito, tal como proposto pelo réu. 2.3 Advirta-se o requerido de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 3.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3.1 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. 3.2 Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, e esgotadas as diligências para localização, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 4.
Interpostos embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para que apresente sua resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
17/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:25
Outras decisões
-
17/07/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719188-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação MONITÓRIA com pedido de gratuidade de justiça.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente cff -
10/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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