TJDFT - 0705054-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705054-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Dê-se ciência ao exequente da certidão de crédito expedida em seu favor.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
20/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:02
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:02
Indeferido o pedido de AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*80-63 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
22/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
22/06/2025 21:23
Outras decisões
-
14/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:46
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:31
Outras decisões
-
20/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 21:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:33
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:04
Outras decisões
-
02/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705054-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 211628984. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024 08:02:05.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
16/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705054-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 1.722,21 (hum mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 20:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:41
Deferido o pedido de AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705054-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Para fins de análise do pedido de cumprimento de sentença, intime-se o requerente para juntar aos autos documentos que comprovem os descontos que foram realizados no decorrer do trâmite processual e que estão descritos na planilha de ID. 208989834, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento.
Inerte, arquivem-se os autos. Águas Claras, 4 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:08
Outras decisões
-
03/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
27/07/2024 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705054-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 02.07.2024 o autor AURELICIO MARTINS interpôs Embargos de Declaração tempestivamente.
Fica a ré/embargada intimada para apresentar resposta aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, 16:29:08.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/06/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2024 23:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/05/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:52
Outras decisões
-
12/03/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724505-05.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Allan Santos de Oliveira Junior
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 08:27
Processo nº 0710724-86.2024.8.07.0009
Leandro Morais da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 17:55
Processo nº 0706921-80.2024.8.07.0014
Monica Moliterno
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:52
Processo nº 0706921-80.2024.8.07.0014
Monica Moliterno
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 10:02
Processo nº 0709615-44.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 11:28