TJDFT - 0708583-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ADENIZIA MARIA DE MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUZIA GOMES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708583-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENIZIA MARIA DE MEDEIROS, LUZIA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por ADENÍZIA MARIA DE MEDEIROS E LUZIA GOMES DE SOUZA, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos presentes autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 30/08/2022, contrataram com a requerida um pacote turístico com destino Londres e Paris, incluso passagens aéreas e 8 diárias, pelo valor de R$ 7.266,78, pago via cartão de crédito de titularidade da primeira parte requerente, dividido em 6 parcelas de R$ 600,56, e o valor restante foi pago via cartão de crédito de titularidade da segunda parte requerente, dividido em 6 parcelas de R$ 600,56, com o seguinte número de pedido 9639423.
Apontou que a requerida solicitou o preenchimento de um formulário contendo as sugestões de datas para viagem, as quais deveriam estar dentro do período válido, que seria em 08/05/2024, 15/05/2024 e 05/06/2024.
No entanto, a requerida informou a falta de disponibilidade para as referidas datas, solicitando que aguardassem um novo e-mail, o qual não foi enviado até o ajuizamento desta ação.
Requereu, ao final, a rescisão do contrato e a restituição do valor R$ 7.266,78.
A parte requerida, em contestação (id 199757138), requereu a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, explica que o pacote adquirido é operado mediante disponibilidade de tarifa promocional, condição esta informada à parte autora.
Entende que resta devidamente evidenciado que os serviços contratados pela parte autora foram adequadamente prestados, nos estritos termos do que fora pactuado entre as partes.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação restou infrutífera. É o relato do necessário (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo a analisar a preliminar arguida pelo requerido em sua contestação.
A relação é de consumo, porque as partes, autora e réu, se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora (art. 2º e 3º do CDC).
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, rejeito o requerimento de suspensão da requerida.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Os pedidos são procedentes.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final (artigos 2º e 3º do CDC).
A parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar que a ré descumpriu a oferta de pacote com data flexível, porquanto adquiriu o pacote, inclusive com termo de data para marcação decorrido, sem que a ré prestasse o serviço, conforme faz prova pelo documento de id 194677488.
Sobrelevo que as partes celebraram contrato de prestação de serviços que consiste na disponibilização de pacote de viagem na modalidade data flexível, que, por se tratar de pacote promocional e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
Na hipótese dos autos, em que pese as autoras terem optado por aderir as datas disponibilizadas pela empresa ré, o contrato não foi cumprido.
Logo, a rescisão é motivada, pois não era de conhecimento das autoras que as datas flexíveis estavam atreladas aos voos promocionais. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços consistente na disponibilização de pacote de viagem na modalidade de data flexível.
Conforme o que restou demonstrado no processo, a parte requerente fez a sugestão das datas à ré, a qual, contudo, não confirmou a viagem sob a justificativa de inexistência de tarifa promocional para o período.
Entretanto, o procedimento adotado não corresponde à oferta e nem obedece aos termos contratuais.
Frise-se ainda que a autora já manifestou interesse no cancelamento do pacote, todavia a ré se nega a rescindir o contrato.
Em sua publicidade, a ré informa que “Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos lhe enviar uma nova opção em até 45 dias antes da 1ª data sugerida.
A Companhia envia ao consumidor uma opção de início da viagem em uma data próxima às inicialmente indicadas”.
As informações prestadas pela ré fazem concluir que em até 45 dias antes da primeira data sugerida pelo consumidor, ser-lhe-ia confirmada a data precisa para sua viagem e hospedagem.
Conclui-se que nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §1º, I, II e III, CDC), ao postergar infinitamente o cumprimento do contrato referente ao pacote turístico adquirido pela parte requerente, bem assim ao não responder às solicitações de marcação da viagem nas datas indicadas, o que configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” A despeito de não se olvidar que a relação contratual em debate se refere a pacote turístico com datas flexíveis, bem assim que a parte autora tinha plena ciência, ao efetuar a contratação, de que as datas por ele indicadas poderiam não ser acatadas, em função dos fatores que influenciam a marcação da viagem em pacotes promocionais daquela natureza, essa característica do negócio jurídico,
por outro lado, não pode ser repetidamente invocada como justifica para a contínua prorrogação e inconclusão do contrato, sob pena de se colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Demais disso, conforme artigo 6º, inciso III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e encaminha para o consumidor as regras para reserva das datas de aéreo e hospedagem, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do pacote turístico, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes pretendidos pela parte autora e não sendo mais possível, que seja restituída a quantia paga.
Além disso, ainda que estivesse o cumprimento do contrato condicionado à existência de tarifa promocional, não há prova nos autos de que a indisponibilidade das datas escolhidas pela parte demandante decorre, de fato, da ausência de tarifas promocionais, fato que deveria ter sido comprovado pela requerida, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Conclui-se que ao transferir à consumidora a liberalidade de escolher as datas que melhor lhe conviessem, a ré se vinculou a tais períodos indicados, comprometendo-se a disponibilizar o pacote de viagem em um dos dias apontados.
Isso porque, de acordo com o art. 14, §1º, I, e art. 30, do CDC, o fornecedor de serviço se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNCIADA.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a empresa recorrente em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para determinar à empresa requerida que efetive e conclua a compra efetuada pelo consumidor relativa a um relógio ?Apple Watch Series 2, Caixa 42 mm, dourada de alumínio, com pulseira café/caramelo de trama de nylon?, pelo valor de R$ 3.149,00; no prazo de 10(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00; sem prejuízo na conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Aduz a recorrente que não teve culpa pelo ocorrido, sendo que apesar de efetivada a compra, não houve a liberação do respectivo pagamento pela operadora do cartão de crédito utilizado pelo consumidor; não tendo sido a operação de compra e venda concluída por esta razão.
Alega ainda ser impossível o cumprimento da obrigação em face da inexistência do produto em estoque, com as mesmas especificações exigidas pelo consumidor, qual seja: pulseira em trama de nylon na cor café/caramelo.
Requer a reforma do julgado para afastar a sua condenação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o autor/recorrido pela manutenção da sentença. 3.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor.
Essas condições integraram o contrato celebrado, futuramente (art. 30, CDC e art. 427, CC). 4.
O autor desincumbiu-se de comprovar através de documentos (Id. nº 2.469.203 à 2.469.213), a efetivação da compra e o seu respectivo pagamento realizado através de cartão de crédito em 16.12.2016(Id. 2.469.203, pág. 03).
Inclusive, em 31.12.2016 houve até a emissão por parte da empresa ré de e-mail confirmando a finalização da compra e liberação do respectivo pedido(Id. 2.469.203, páginas 08/09).
Contudo, a ré depois emitiu em 07.01.2017 nova comunicação informando que a compra estava cancelada(id. 2.469.203, pág. 11).
Assim, a fornecedora não entregou os produtos adquiridos insistindo na tese de que não houve a aprovação/liberação da compra pela operadora do cartão de crédito usado pelo consumidor, não obstante o consumidor tenha coligido aos autos documentos que obteve junto ao seu banco e que demonstram ter havido a liberação do pagamento através do código de aprovação da compra nº 070976, emitido pela respectiva operadora do cartão de crédito. 4.
Contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), após apresentação e aceitação de oferta de produto eletrônico vincula as partes ao seu cumprimento.
Não há que se falar em recusa no cumprimento por parte do fornecedor, porque o ato jurídico estava concluído e acabado, inclusive com o pagamento efetivado, restando caracterizada a hipótese de compra e venda pura(art. 482, CC).
Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido, recebeu o pagamento e marcou prazo para entrega do produto.
A recusa no cumprimento da obrigação de entregar o produto vendido, sob a alegação, não comprovada, de problemas relacionados a aprovação da compra pela operadora de cartão de crédito, caracteriza o fortuito interno e fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da obrigação assumida. 5.
Precedente na Turma: (Caso: Adidas do Brasil ltda versus Flávio Danillo Silva Frota; Acórdão nº 1.027.453, Proc: 0704823-85.2016.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Não prevalece a alegação da recorrente acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência do produto em estoque, porquanto depois de prolatada a sentença de 1º Grau, a própria recorrente veio aos autos e informou a disponibilidade do produto e que iria cumprir a obrigação(Doc.
Id. 2.469.233).
Posteriormente, alegou que não cumpriu a obrigação porque o consumidor recusou-se à fornecer outro número de cartão de crédito para efetivação do pagamento.
Portanto, a empresa ré, uma vez já sabedora da obrigação judicial que lhe foi imposta, deveria ter mantido o produto reservado para cumprimento da respectiva ordem judicial; não havendo justificativa para que uma empresa mundial de grande porte como a ré(Apple), não possua logística suficiente para atender ao presente caso de forma eficaz, satisfazendo a obrigação.
O que afasta a tese de obrigação impossível e atrai a manutenção da cominação da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, nos termos e prazo já fixados pelo juízo de origem. 7.
Assim, considerando o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9. condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. 10.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.0999/95.(Acórdão n.1063776, 07022626620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” Assim, não ofertado o serviço, o contrato deve ser rescindido e a autora faz jus à restituição, sem ônus, da quantia paga.
Conclui-se, portanto, pela procedência do pedido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.266,78 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), a ser monetariamente corrigida desde o desembolso pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LUZIA GOMES DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ADENIZIA MARIA DE MEDEIROS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:14
Outras decisões
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25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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