TJDFT - 0714027-75.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCISIO ALVES RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCISIO ALVES RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
QUANTIAS LANÇADAS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
ART. 42/CDC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos lançamentos no cartão de crédito impugnados pelo requerente e, por consequência, a inexistência dos débitos decorrentes, além de condenar os requeridos a restituírem, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta corrente. 2.
Recursos tempestivos, adequados à espécie e com preparos regulares.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco de Brasília e pelo autor.
Sem contrarrazões pelo Cartão BRB S.A. 3.
Do recurso do autor.
Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja determinada a restituição dos valores indevidamente descontados da sua conta corrente na forma dobrada por entender não ser necessária a demonstração de má-fé para tal condenação. 4.
Do recurso do Cartão BRB S.A.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta ter efetuado o estorno dos valores reconhecidos como fraudulentos.
Afirma serem legítimas as operações e que o autor foi vítima de sua própria negligência ao facilitar o acesso de terceiros a seu cartão bancário e senha.
Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. 4.1.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o que não é o caso.
Negado efeito suspensivo. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
Narra o autor que no dia 09/02/202 foi surpreendido com a ausência de limite em seu cartão de crédito em razão da realização de 16 compras com o uso de cartão virtual (final 2696) até então desconhecido.
Afirma que, em que pese ter sido ressarcido pelo banco requerido, dias após outro cartão virtual foi gerado (final 5651) de forma fraudulenta e resultou em um prejuízo de R$ 10.390,43.
Ocorre que, nesse caso, a instituição bancária não reconheceu a irregularidade das transações e descontou de sua conta corrente os valores de R$ 1.220,00 e R$ 10.390,43. 7.
O Código de Defesa do Consumidor consagra no artigo 14 a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços alicerçada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração tão somente do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, o fornecedor do serviço só será eximido do dever de reparar o dano causado se comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros ou fortuito externo. 8.
Por não se analisar culpa ou dano do fornecedor, para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, caberia à instituição bancária comprovar a quebra do nexo causal.
Apesar de afirmar a regularidade das compras contestadas, o recorrente não ofereceu elementos robustos o suficiente para respaldar sua tese, ônus que lhe incumbia em razão da aplicação ao caso do Código de Defesa ao Consumidor. 9.
Incontroversa a realização de transações com o cartão virtual vinculado ao nome do autor (ID 66335591 - Págs. 7 e 8), a contestação dos lançamentos (ID 66335592 - Págs.1 a 38), além dos descontos dos valores de R$ 10.390,43 e R$ 1,220,00 da conta corrente (ID 66335593 - Pág. 1). 10.
Por sua vez, o requerido não comprovou a regularidade da criação do cartão virtual vinculado ao autor, bem como os lançamentos a ele vinculados.
A regra processual é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Na espécie, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito do autor. 11.
Não se pode afirmar que a realização de transações financeiras com cartão bancário, incluindo-se senhas, códigos e chips gera presunção absoluta de que tenham sido efetuadas pelo titular se os lançamentos são por ele contestados.
Cabe à instituição financeira, em cada caso, diante da contestação, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas. 12.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 13.
Evidente a falha na prestação de serviço na cobrança das operações contestadas mesmo diante da tentativa extrajudicial de ver cancelada tais transações, sem qualquer sucesso.
Em razão da responsabilidade civil objetiva do recorrente, do nexo causal e ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor e inexistente o débito, é devida a restituição, de forma dobrada, dos valores pagos. 14.
De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 15.
Assim, ante a cobrança indevida, o pagamento indevido e o engano injustificável, o valor da condenação deve ser restituído na forma dobrada. 16.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para determinar que a instituição financeira restitua os valores de R$ 10.390,43 e R$ 1.220,00 indevidamente descontados da conta corrente do autor, na forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desconto, acrescidos da Taxa Selic a partir da citação com a dedução do índice de correção monetária do período, na forma do art. 406, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil, com a redação alterada pela Lei nº 14.905/2024. 17.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95). 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:50
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 18:50
Conhecido o recurso de ALCISIO ALVES RODRIGUES - CPF: *86.***.*82-15 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/11/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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