TJDFT - 0710157-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:35
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA GORETT AZEVEDO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RODOLFO BANDEIRA CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
20/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA GORETT AZEVEDO em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA GORETT AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA GORETT AZEVEDO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA GORETT AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:34
Outras decisões
-
28/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RODOLFO BANDEIRA CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RODOLFO BANDEIRA CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:59
Outras decisões
-
03/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:00
Outras decisões
-
12/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2024 06:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:53
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:31
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
30/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710157-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETT AZEVEDO EXECUTADO: RODOLFO BANDEIRA CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 211013904.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO BANDEIRA CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710157-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETT AZEVEDO REQUERIDO: RODOLFO BANDEIRA CARVALHO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, ante a REVELIA, para pagar voluntariamente o débito (R$ 7.367,67), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:16
Deferido o pedido de MARIA GORETT AZEVEDO - CPF: *14.***.*10-34 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 19:15
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA GORETT AZEVEDO em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO BANDEIRA CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO BANDEIRA CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710157-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETT AZEVEDO REQUERIDO: RODOLFO BANDEIRA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por Maria Goret Azevedo, em face de Rodolfo Bandeira Carvalho, partes qualificadas nos presentes autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que em 06 de outubro de 2023 firmou com a parte requerida um contrato de locação residencial, tendo como objeto o imóvel localizado no Edifício Berey Village, quadra 206, lote 01, apartamento 617, Praça Tuim em Águas Claras -DF, com aluguel mensal de R$ 1.800 (mil e oitocentos reais) e vencimento todo dia 06 de cada mês, com vigência até o dia 05 de outubro de 2024.
Afirmou que realizaram acordo em 10/04/2024, em que a parte Requerida reconhece o valor total do débito no importe de R$ 7.034,28 reais, assumindo o pagamento integral da dívida em 01/05/2024, o que não foi cumprido, sendo que o imóvel foi desocupado em 27/04/2024.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 7.034,28.
A conciliação foi infrutífera (ID 185269189).
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.. É o breve relatório (38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel ( id 198770812).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a parte requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Nesse trilhar, o teor do documentado no id 196967354 e as afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação, conforme consignado na ata de id 202668468.
Assim, verifico que o valor da dívida perfaz a quantia de R$ 7.034,28 (sete mil e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 7.034,28 (sete mil e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, desde o vencimento de cada aluguel atrasado.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA GORETT AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/07/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 07:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:20
Outras decisões
-
16/05/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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