TJDFT - 0728407-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:02
Conhecido o recurso de NEIVE SANTOS - CPF: *71.***.*07-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIVE SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0728407-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIVE SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Recebo a manifestação de ID 62500194 como pedido de reconsideração.
Da análise das razões, verifica-se que a Agravante não traz argumentos novos aptos a modificar a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal (ID 61399840).
Assim, nada a prover.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:03
Conhecido o recurso de NEIVE SANTOS - CPF: *71.***.*07-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0728407-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIVE SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Neive Santos em face da decisão (ID 61386335, págs. 105/107) que, nos autos da Ação de Conhecimento movida em desfavor do BRB – Banco de Brasília S/A, indeferiu o pedido de suspensão de todos os descontos lançados pelo Réu em conta bancária de titularidade do Autor, referentes a empréstimos e cartão de crédito.
Nas razões recursais (ID 61386333), o Autor alega, em resumo, que, com fundamento em legislação de regência sobre o tema, tem direito que o Banco Agravado atenda sua solicitação e suspenda os descontos em conta corrente.
Informa que, em 11/4/2024, solicitou ao Agravado a suspensão dos descontos, compareceu à agência do Agravado, reclamou via SAC, Ouvidoria, Consumidor.gov, por e-mail e intimação extrajudicial, porém, não obteve êxito no acolhimento da solicitação.
Alega que a solicitação foi feita com fundamento no art. 6º da Res. 4.790/2020 do BACEN, alinhado ao entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do Tema n.º 1.085.
Requer antecipação da tutela recursal para que sejam revogadas as autorizações de desconto nos termos do postulado na inicial.
Sem preparo, pois a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 61386335, pág. 105). É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Registre-se que, nos autos da Apelação nº 07361197520228070001, a 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização, como se pode extrair da ementa do aludido julgado, in verbis: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recurso conhecido e não provido”.(Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por ocasião da referida assentada, embora tenha defendido a tese que vai ao encontro da sustentada pela parte Agravante, percebe-se que tal posicionamento não é o adotado pela eg.
Turma, razão pela qual, ressalvando meu entendimento pessoal sobre a questão e em face do princípio da colegialidade, revela-se inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado pela Recorrente.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
11/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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