TJDFT - 0714669-48.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0714669-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE, KELLY VERONICA MENDES PEREIRA, ROBERTO LUIZ GONCALVES DUARTE, AVELINA VIEIRA FIGUEIREDO DUARTE RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o pedido está fundamentado no art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, motivo pelo qual será retirado da 14ª Sessão Ordinária Virtual e inserido em pauta para julgamento presencial.
Certifico, ainda, que as partes serão devidamente notificadas quando da futura inclusão do pedido em pauta de julgamento presencial.
Brasília, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria -
15/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
25/08/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
25/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
25/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:53
Processo Reativado
-
23/04/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 10:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 13:59
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE MILHAGEM.
ALTERAÇÃO UNILATERIAL.
PRAZO EXÍGUO E PERDA DE BENEFÍCIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que improcedentes pedidos formulados na inicial para determinar que os Autores possam realizar a emissão de seus bilhetes, inclusive os de cortesia, até a data do vencimento, conforme os regulamentos anteriores da Companion Pass (cartão de crédito) e Status Diamante (pontos qualificáveis) e indenização por danos morais.
Em suas razões, a recorrente sustenta a abusividade da alteração unilateral do contrato sem possibilidade de utilização dos benefícios adquiridos.
Defende que a alteração contratual deve ser aplicada após o período já adquirido para utilização dos benefícios e aos novos participantes do programa de benefícios.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência. . 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 65590340 e 65590341).
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside em determinar se é possível a alteração das cláusulas dos programas de benefício de pontos. 4.
Na origem, narram os autores que a ré, de forma unilateral e abusiva, alterou as regras para a emissão de passagens cortesia, afetando consumidores com ciclos vigentes, incluindo aqueles que já tinham alcançado a milhagem exigida pelo programa Companion Pass e o status Diamante.
Em 27/02/2024, a Azul anunciou que, a partir de 01/04/2024, as passagens cortesia seriam concedidas apenas para passagens compradas em moeda nacional.
Assevera que como o ciclo de acúmulo de pontos é de 12 meses, seria razoável que a nova regra se aplicasse apenas a novos clientes, ou a ciclos futuros dos clientes atuais.
Aduz que a alteração unilateral do contrato causa desequilíbrio e prejudica os consumidores, afetando também investidores que planejam e centralizam seus gastos baseados nas regras vigentes do programa de fidelidade. 5.
Das provas coligidas nos autos, verifica-se que os autores são clientes Diamantes e possuem pontuação no programa de milhagens da ré (ID 65589352, ID 65589353, 65589354 e 65589355). 6.
Resta incontroverso que a ré comunicou em 27/02/2024 a alteração das regras para a emissão da passagem cortesia, referente ao benefício Companion Pass, a partir do dia 01 de abril de 2024.
Conforme comunicado publicado, a "utilização do benefício se dará exclusivamente por meio do Aplicativo Azul, durante o procedimento padrão de emissão de passagens, e tão somente quando adquirido bilhete mediante pagamento em moeda nacional, restando impossível a disponibilização do benefício via call center ou website.
Assim, ressalta-se que o privilégio associado à emissão da passagem cortesia não estará mais disponível para transações que envolvam a compra de passagens utilizando pontos e a impossibilidade de emissão posterior a aquisição da reserva pelo titular do benefício" (ID 65589350 - pág. 8).
III.
Razões de decidir 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8.
Dispõe o art. 6 do CDC que "são direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." 9.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (art. 422 do CC). 10.
Da mesma forma, estabelece os incisos do § 1º do art. 51 do CDC “Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 11.
Na hipótese dos autos, houve a devida informação clara e prévia ao consumidor quanto às alterações dos termos e condições do programa de benefícios.
No entanto, a alteração que impossibilita a utilização dos benefícios adquiridos ao longo de um ano de forma quase imediata coloca o consumidor em clara desvantagem e configurado o desequilíbrio contratual. 12.
Com efeito, assiste parcial razão aos recorrentes quanto ao pedido para determinar à Ré recorrida que os Autores recorrentes possam realizar a emissão de seus bilhetes, inclusive os de cortesia, até a data do vencimento, conforme o regulamento anterior da Companion Pass (cartão de crédito) e Status Diamante (pontos qualificáveis). 13.
Por fim, a alteração dos termos contratuais não tem o condão de violar os direitos de personalidade da parte recorrente tratando-se de mero inadimplemento contratual.
IV.
Dispositivo e tese 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a Ré recorrida que autorize os Autores recorrentes a realizarem a emissão de seus bilhetes, inclusive os de cortesia, até a data do vencimento, conforme o regulamento anterior da Companion Pass (cartão de crédito) e Status Diamante (pontos qualificáveis).
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 15.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:05
Conhecido o recurso de FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE - CPF: *56.***.*61-40 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/12/2024 15:17
Conhecido o recurso de FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE - CPF: *56.***.*61-40 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:05
Juntada de intimação de pauta
-
26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/11/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 22:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/10/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/10/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
25/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711152-35.2024.8.07.0020
Danilo Alves de Carvalho Lopes
Vila de Mare Hotelaria LTDA
Advogado: Daniele Bicalho Costa Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:21
Processo nº 0715382-04.2020.8.07.0007
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Maria Gorete Neres de Sousa Lima
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2020 10:17
Processo nº 0710970-25.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Marcela Gomes Rola
Advogado: Jader Windson da Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 10:12
Processo nº 0724728-32.2023.8.07.0020
Josiane Furtado Fontinele
Decolar
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 12:20
Processo nº 0714669-48.2024.8.07.0020
Roberto Luiz Goncalves Duarte
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lucas Barbosa Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 11:26