TJDFT - 0723646-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2025 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/06/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:01
Outras decisões
-
01/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
07/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:47
Outras decisões
-
28/01/2025 18:20
Juntada de carta
-
28/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da diligência juntada a respeito da carta precatória ID 216736742, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723646-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY CAROLYNE MARTINS NOGUEIRA, FABIANA BORGES RIBEIRO, HELEN CRISTINA SALES MACHADO, JEFERSON CARDOSO DOS SANTOS, JOSE MARIA LEAL DE ASSIS MACHADO REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA, VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a expedição da carta precatória, suspenda-se o processo por 60 dias.
Após, à parte autora, para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. 2. À Secretaria, para: - caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, fazer a conclusão dos autos, para determinação de desentranhamento do documento; - caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento e, assim, sucessivamente, sem a conclusão dos autos se não houver qualquer outra petição a ser apreciada; - caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, promover a intimação pessoal para dar andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção; - caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, no prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:34
Outras decisões
-
05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA, em relação à intimação ID 206462693.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte AUTORA intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILY CAROLYNE MARTINS NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723646-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY CAROLYNE MARTINS NOGUEIRA, FABIANA BORGES RIBEIRO, HELEN CRISTINA SALES MACHADO, JEFERSON CARDOSO DOS SANTOS, JOSE MARIA LEAL DE ASSIS MACHADO REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA, VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL À Secretaria, para cadastrar o novo endereço da segunda ré, declinado no ID 200384523.
Os autores requerem, em tutela de urgência, o bloqueio da quantia de R$ 64.480,00 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), ao argumento de que adquiriram supostas cartas de crédito contempladas de grupo de consórcio, vindo posteriormente a saber que se tratava de fraude.
Em relação à segunda ré, não há nos autos prova de que tenha participado das ações promovidas pela primeira ré, a qual, inclusive, sequer integra o quadro societário daquela.
A efetiva participação da segunda ré demanda a produção de outras provas, durante a instrução processual.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Em relação à primeira ré, também não se vislumbra a probabilidade do direito, pois os meros prints de tela de celular não são suficientes para aferir o que efetivamente foi prometido e, ainda, o que efetivamente foi contratado.
Não se sabe se há, ou não, cartas de crédito em nome dos autores, ainda que não contempladas e qual a situação destes contratos.
As conversas são breves e nada esclarecem.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano, pois não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Com efeito, as transferências foram realizadas entre agosto de 2023 a janeiro de 2024, ou seja, há meses.
Há conversa, inclusive, no sentido de que as contas da ré já estavam bloqueadas (ID 199960524).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:54
Outras decisões
-
08/07/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727525-07.2024.8.07.0000
Shirley Feitoza dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 12:33
Processo nº 0728407-66.2024.8.07.0000
Neive Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:53
Processo nº 0728471-76.2024.8.07.0000
Carlos Alberto Chaves
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Juliana Nery Macedo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 14:30
Processo nº 0728471-76.2024.8.07.0000
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Carlos Alberto Chaves
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:11
Processo nº 0710157-22.2024.8.07.0020
Maria Gorett Azevedo
Rodolfo Bandeira Carvalho
Advogado: Ariane Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 12:26