TJDFT - 0710514-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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21/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 18/02/2202
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21/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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17/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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17/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FAUSTA CARDOSO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 10:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FAUSTA CARDOSO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710514-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FAUSTA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FAUSTA CARDOSO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objetivo obrigar o requerido a prestar assistência em domicílio (home care) ao autor e a condenar o réu em danos morais no importe R$ 40.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, em id 201249993.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Quanto à preliminar acerca do valor da causa, conforme restou decidido no IRDR 2016.00.2.024562-9, o valor da causa nas ações que tratam sobre prestação de serviço a saúde, deve-se fixar o valor de forma estimativa e não ter como base o proveito econômico.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora pleiteia, além da obrigação da prestação de serviços a condenação em danos morais.
Assim, mantenho o valor da causa indicado pelo autor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos reside na obrigatoriedade ou não de o plano de saúde oferecido pelo INAS ter que fornecer tratamento conhecido como home care.
Inicialmente, deve-se pontuar que os parâmetros de prestação de serviço do INAS, denominado GDF SAÚDE-DF, estão relacionados na Resolução Normativa 82/04 - ANS, tendo em vista que o Decreto 27.231/06 assim o determina: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde. "Art. 18.
São procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar:" I) cobertura de internações hospitalares, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; III) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; VIII) internações em regime domiciliar desde que indicado pelo médico assistente e aprovado pelo INAS; [grifei] Além disso, a Lei Distrital n. 3.831/2006 dispõe que: "Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Art. 3º A assistência médica e os serviços suplementares que integram o GDF-SAÚDE-DF serão prestados por meio de contratos ou convênios com hospitais, clínicas, laboratórios e outros serviços credenciados.
Com efeito, o objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente.
O plano de saúde negou o tratamento de home care, conforme do documento de id 199545176.
In casu, a parte autora é idosa de 100 anos, portadora de marcapasso, miocardiopatia, megaesofago e megacolon, tendo sido internada em razão de infecção pulmonar, por ter broncoaspirado.
Extrai-se do conjunto probatório dos autos, que a parte autora comprovou que houve solicitação médica de atendimento domiciliar, id 199547815.
Apresentou, ainda, fotografias da residência da autora (ids 199545177 e seguintes), a qual é adequada ao atendimento domiciliar da paciente. É cediço ainda que a permanência da autora nas dependências hospitalares pode acarretar em agravamento de sua saúde, já que em razão da idade e da saúde debilidade, ficaria vulnerável a infecções hospitalares.
Sobre o tema já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torno da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015) (negritei) Assim, infere-se que a autora preenche os requisitos previstos tanto no Decreto Distrital n. 27.231/2006 quanto na jurisprudência do STJ, uma vez que a internação domiciliar foi indicada por seu médico assistente como alternativa à internação hospitalar.
O egrégio TJDFT, assim já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO.
RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVE E JUSTIFICA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO HOME CARE.
ABUSIVIDADE. 1.
O Rol de Procedimento e Eventos em Saúde é atualmente regulamentado pela RN 465/2021, vigente desde 01/04/2021.
Estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, nos termos do art. 35 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, observada as segmentações assistenciais contratadas. 2.
No tocante à exclusão/limitação de cobertura ao tratamento domiciliar necessário à melhoria da saúde do paciente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 3.
Os serviços de home care (internação domiciliar) são desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde.
Por esse motivo, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
O plano de saúde não pode negar o serviço sob o argumento de ausência de previsão contratual se a modalidade de internação hospitalar foi contratada. 4.
No caso, a autora, é acometida de neoplasia maligna cerebral.
Nos últimos dois meses, foi internada duas vezes com deterioração clínica, tromboembolismo pulmonar, descompensação diabética e linfedema.
Diante da piora clínica e da sua dificuldade de locomoção (obesidade e perda visual), a equipe médica indicou a continuidade do tratamento em modalidade home care para cuidados de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia.
O descumprimento das recomendações pode acarretar piora clínica, com risco de internações frequentes e até de morte. 5. É certo que devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, a qual cabe somente ao médico responsável pelo acompanhamento do caso definir o tratamento adequado e sua periodicidade. 6.
Não há o risco de dano irreparável à agravante.
A medida deferida pelo juízo, por ser de cunho estritamente financeiro, é plenamente reversível, de modo que, caso o pedido seja oportunamente julgado improcedente, a autora poderá ser validamente compelida a ressarcir os valores despendidos pela ré com os serviços de internação domiciliar. 7.
Quanto à multa cominatória, para que haja eventualmente a sua incidência, a operadora do plano de saúde precisa descumprir sua obrigação de custear o serviço.
Assim, basta cumprir a ordem do juízo para evitar o alegado prejuízo.
De qualquer modo, o valor fixado - R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00 - não é exorbitante e está em consonância com a capacidade financeira da agravante. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1666299, 07389743020228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta esteira, ante a gravidade da situação da paciente e da indicação pelo médico assistente, forço é reconhecer o direito da parte autora de ser assistida domicílio (home care) é ilegal.
No tocante ao dano moral, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré violou atributos da personalidade da autora, uma vez que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Importante esclarecer que a valoração da compensação moral deve atender ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva.
Forte nessas razões, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, a parte demandada requereu seja determinado o pagamento pela parte requerente de quota de coparticipação, tendo em vista a necessidade de resguardo do equilíbrio financeiro atuarial do plano autogestão.
Desta forma, no que tange ao referido pleito, o regulamento do plano, de fato, prevê o pagamento de parcela do custo dos tratamentos (Artigos 25 e 29 do Decreto 27.231/06), de modo que o postulante/beneficiário deverá arcar com o custeio parcial do tratamento (coparticipação), nos termos definidos no regulamento.
Por fim, não procede a condenação em sucumbência, ante a previsão legal de isenção do pagamento de honorários e despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e para condenar o réu a: i) fornecer o atendimento domiciliar (home care) à parte autora, nos termos do relatório médico de id 199547815; e ii) a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido, a partir desta data, pela SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I. . .
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FAUSTA CARDOSO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710514-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FAUSTA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta decisão ID n. 204251236, informando o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora 204251236 por falta de dialeticidade, pela impossibilidade de supressão de instância e pela incompetência desta Turma Recursal no presente momento processual.
Suspendam-se os autos até o julgamento do conflito de competência suscitado.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:00:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:37
Outras decisões
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17/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/07/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0710514-08.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: FAUSTA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 09:56:07.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
15/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2024 21:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2024 18:04
Suscitado Conflito de Competência
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11/06/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/06/2024 18:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/06/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:15
Declarada incompetência
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11/06/2024 17:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/06/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/06/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:10
Declarada incompetência
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10/06/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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