TJDFT - 0708086-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VERONICA MORAIS MATEUS em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708086-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA MORAIS MATEUS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VERONICA MORAIS MATEUS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é cliente do requerido e que, em 11.09.2023, recebeu um SMS supostamente do requerido, referente a uma compra aprovada em seu cartão e que, caso quisesse contestar a compra indevida, deveria ligar para o número indicado na mensagem.
Relata que ligou para o número e foi atendida por uma suposta funcionária do requerido, que lhe informou que havia um empréstimo aprovado em seu nome e que a autora, para cancelá-lo, deveria adotar um procedimento de “congelamento do crédito”, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Diz que seguiu todas as instruções e que a suposta funcionária enviou uma mensagem em seu WhatsApp com código de barras escrito “cancelar empréstimo” e que, mais tarde, descobriu que se tratava de um PIX de R$ 11.000,00 (onze mil reais), crédito este decorrente de um empréstimo parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 877,26 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), totalizando R$ 21.054,24 (vinte e um mil e cinquenta e quatro reais), do qual já foi pago 7 (sete) parcelas.
Diz que entrou em contato com o requerido, mas sem êxito.
Requer: i) a declaração de nulidade do empréstimo de R$ 21.054,24 (vinte e um mil e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos); ii) a condenação de o requerido a restituir R$ 6.139,00 (seis mil cento e trinta e nove reais), decorrente das 7 (sete) parcelas do empréstimo já adimplidas; e iii) indenização por danos morais.
O requerido argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que as transações foram realizadas através de aparelho previamente autorizado pela autora, que passou por reconhecimento facial no dia das transações.
Afirma que buscou junto à instituição favorecida o bloqueio da conta e devolução do valor, porém não havia dinheiro para reembolso.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 199208347). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao requerido a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado que a autora, em 11.09.2023, recebeu uma mensagem de texto sobre uma suposta transação realizada em sua conta no banco requerido e que, desconhecendo a transação, retornou no número constante na mensagem e seguiu todo o passo a passo informado pela suposta funcionária do requerido, realizando assim um empréstimo de R$ 11.000,00 (que resultou no débito total de R$ 21.054,24 junto ao requerido), bem como a transferência via PIX dos R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o estelionatário.
Embora não se negue a infelicidade dos acontecimentos, observa-se que não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços pelo requerido.
Isso porque a autora, ao receber um SMS supostamente do requerido, ligou para o número constante na mensagem e, assim, seguiu todo o passo a passo do criminoso, realizando o empréstimo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com seu reconhecimento facial, bem como a transferência via PIX de sua conta através do seu próprio celular, conforme áudio anexado pelo requerido relativo à reclamação realizada pela autora (id. 199208351).
Verifica-se que, após a contestação da transação pela autora, o requerido tentou recuperar os valores junto à instituição favorecida, porém sem êxito, em razão da ausência de saldo na conta de destino (id. 199208350 e 193974090).
Destarte, no caso em análise, não há como se enquadrar os acontecimentos como fortuito interno, porquanto não há como o requerido, por mais que invista em segurança, impedir que o cliente realize empréstimos, transferências, através de seu próprio aplicativo de banco, com aposição de senha e reconhecimento facial.
Outrossim, também restou demonstrado que a transferência estava dentro do limite de PIX permitido pela autora, não havendo falha na prestação de serviços (id. 199208350 e seguintes).
Ou seja, embora não se negue que a autora foi vítima de estelionato, não há como se imputar ao requerido responsabilidade pelos danos suportados, porquanto o empréstimo e transferência via PIX foram realizados pela autora através de seu aplicativo de banco, com necessidade de reconhecimento facial para contratar o empréstimo, não havendo falha na prestação de serviços.
A despeito da amplitude do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço defeituosa é condição sine qua non para a configuração da responsabilidade do fornecedor.
Inexistindo conduta, inexiste o defeito e, por conseguinte, não se faz presente o dever de indenizar, como é o caso dos autos, motivo pelo qual de rigor o desacolhimento dos pedidos.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 10 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VERONICA MORAIS MATEUS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:16
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 22:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:25
Outras decisões
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19/04/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/04/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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