TJDFT - 0700589-08.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:25
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
06/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
-
06/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLIGTON LOPES SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700589-08.2024.8.07.9000 RECORRENTE: WELLIGTON LOPES SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO POLICIAL.
FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO PARA DELITO MENOS GRAVE.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
A revisão criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva, que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado, quando houver vício de procedimento ou de julgamento e cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas do art. 621, incisos I, II, e III, do CPP.
Não se presta, portanto, à revisão das provas já analisadas. 2.
A adoção pela autoridade policial das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo penal impede o reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o ato foi ratificado em juízo e está corroborado por outras provas colhidas ao longo da instrução. 3.
No crime de roubo, o ato de efetuar disparos na direção das vítimas que fugiam revela inquestionável anuência com o resultado morte ou, ao menos, assunção ao risco de provocá-lo.
A conduta subsome-se ao tipo penal previsto no artigo 157, § 3º, combinado com 14, inciso II, do Código Penal. 4.
A ausência de novas provas ou de demonstração de que a condenação tenha sido arbitrária ou contrária à evidência dos autos impedem a desconsideração da coisa julgada material. 5.
Revisão Criminal julgada improcedente.
O recorrente alega violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, porquanto realizado em desacordo das formalidades legais.
Ainda, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, defende a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo, tendo em vista a ausência de dolo de causar a morte das vítimas.
Quanto ao ponto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ para demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 226 do Código de Processo Penal, porquanto o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) não se vislumbra qualquer nulidade do reconhecimento realizado, uma vez que as formalidades legais foram observadas na delegacia de polícia e, em Juízo, tanto as vítimas quanto a testemunha reiteraram o reconhecimento feito com segurança em sede preliminar.
Ressalte-se, ainda, que ao serem questionadas sobre as características físicas do roubador, descreveram-no de forma coesa e com segurança” (ID 61295494).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Além disso, tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante à tese de desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo, eis que “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Ademais, “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:15
Classe retificada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 09/07/2024.
-
26/07/2024 21:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO POLICIAL.
FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO PARA DELITO MENOS GRAVE.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
A revisão criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva, que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado, quando houver vício de procedimento ou de julgamento e cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas do art. 621, incisos I, II, e III, do CPP.
Não se presta, portanto, à revisão das provas já analisadas. 2.
A adoção pela autoridade policial das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo penal impede o reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o ato foi ratificado em juízo e está corroborado por outras provas colhidas ao longo da instrução. 3.
No crime de roubo, o ato de efetuar disparos na direção das vítimas que fugiam revela inquestionável anuência com o resultado morte ou, ao menos, assunção ao risco de provocá-lo.
A conduta subsome-se ao tipo penal previsto no artigo 157, § 3º, combinado com 14, inciso II, do Código Penal. 4.
A ausência de novas provas ou de demonstração de que a condenação tenha sido arbitrária ou contrária à evidência dos autos impedem a desconsideração da coisa julgada material. 5.
Revisão Criminal julgada improcedente. -
09/07/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
13/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:57
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
26/05/2024 04:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
25/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
05/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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01/04/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:55
Outras Decisões
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26/03/2024 17:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/03/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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