TJDFT - 0714105-11.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0714105-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS APELADO: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA D E S P A C H O Em 21.05.2025, os patronos comunicaram que haviam renunciado ao mandato (IDs 71992041/71992042).
Naquela mesma data, intimado para regularizar sua representação processual (ID 71994122), o que providenciado pela via postal (carta com Aviso de Recebimento – AR) (ID 72006575).
Em 22.05.2025, certificado o julgamento do feito na 13ª Sessão Ordinária Virtual (de 15 a 22.05.2025) (ID 72061777), tendo-se definido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO ANTE INSTABILIDADE PARCIAL NO SISTEMA DO PJE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, o prazo para oposição de embargos à execução, de 15 (quinze) dias, findou-se em14.06.2024, sexta-feira, sendo certo, ainda, que, conforme 'certidão de indisponibilidade do PJE', emitida em 15.06.2024, na referida data houve indisponibilidade parcial no sistema do PJE – 1ª Instância por apenas por 10 (dez) minutos (entre 15h:33min:43seg. e 15h:43min:44seg). 2.
Estabelece o artigo 11 da Resolução nº 185 de 18.12.2013 do Conselho Nacional de Justiça (disciplinou as diretrizes do Processo Judicial Eletrônico contidas na Lei nº 11.419 de 19.12.2006): 'Art. 11.
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de qualquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00, ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.' 3.
Nesse contexto, como no derradeiro dia do prazo para oposição dos embargos à execução (14.06.2024, sexta-feira) houve indisponibilidade parcial do sistema do PJE – 1ª Instância por apenas por 10 (dez) minutos (entre 15h:33min:43seg. e 15h:43min:44seg), interregno esse inferior a 60 (sessenta) minutos (exigível para eventual prorrogação do prazo – inciso I do artigo 11 da Resolução nº 185 de 18.12.2013 do Conselho Nacional de Justiça), insubsistente a pretensão recursal de reconhecimento do direito à prorrogação do prazo e consequente tempestividade dos embargos aviados. 4.
Recurso conhecido e não provido” (ID 72379587 - Pág. 1).
Em 13.06.2025, juntado aos autos AR (carta de intimação foi recebida em 06.06.2025) (ID 72847372).
Em 25.06.2025, certificado o decurso do prazo assinalado para regularizar a representação processual (ID 73203988) e também que “as partes ainda não foram intimados do teor do acórdão de ID 72379587” (ID 73217574), vindo-me os autos conclusos.
Em que pese a parte não tenha providenciado a regularização da representação processual dentro do prazo assinado (certidão de ID 73203988), o que poderia ter ensejado o não conhecimento do recurso (artigo 76, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil), o apelo acabou sendo conhecido e improvido (ID 72379587).
Intimem-se, pois, as partes do teor do acórdão e prossiga-se como de praxe.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 21:48
Conhecido o recurso de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*89-34 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 18:05
Juntada de mandado
-
21/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 08:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0714105-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS APELADO: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS (ID 63606055) contra a r. sentença de ID 63606051, proferida pelo juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga nos autos dos embargos à execução opostos pelo ora apelante, pela qual rejeitados liminarmente os embargos com fundamento no artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil, e extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I do mesmo Código, embargante condenado ao pagamento das custas processuais, se houver; sem condenação a pagamento de honorários advocatícios (ID 63606051).
Preparo não recolhido: requer a concessão da gratuidade de justiça (ID 63606055 - Págs. 2/6 – item DO PREPARO e Pág. 13 – item IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS – letra “a”), reeditando pedido deduzido na origem (ID 63606030 – Pág. 16 – item DOS PEDIDOS – nº 4) e que não apreciado.
INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA DF LTDA (embargada/apelada), em contrarrazões, pugna pelo indeferimento da benesse: “Não merece prosperar a alegação de que o Embargado não possui meios de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, uma vez que não demonstrou a alegada hipossuficiência nos autos, capaz de conceder tal benesse ao Apelante.
Sequer junta declaração de hipossuficiência nos autos, a fim de requerer de modo formal a benesse da justiça gratuita.
Não junta, em momento algum, documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, requerendo a benesse a ermo, sem se desincumbir de comprovar ser detentor de tal direito” (ID 63606058 - Págs. 2/3) Nesta sede, proferido o seguinte despacho: “Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC” (ID 63703257).
O apelante juntou cópia dos contracheques relativos aos meses de junho a agosto/2024 (rendimento bruto: R$ 7.965,00) (ID 64136248 – Págs. 1/3).
E alega: “vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Advogados infra assinados, em atenção ao id 63703257, juntar documentos em anexo para comprovar a hipossuficiência.
Dessa forma, requer seja deferida a gratuidade de justiça, uma vez que sua renda é insuficiente para arcar com o preparo e as demais despesas do processo sem prejudicar sua subsistência e de sua família” (ID 64136247).
Muito bem.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Segundo os contracheques acostados aos autos (ID 64136248 – Págs. 1/3), o apelante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 7.965,00, renda pouco superior ao que se tem definido como insuficiente, do que decorre a conclusão de fazer jus ao benefício postulado.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONFIGURADA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º). 2.
No Distrito Federal, foi editada a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
No caso dos autos, o apelante comprovou sua hipossuficiência econômica, devendo ser deferida a gratuidade de Justiça sob risco de afronta a dignidade da pessoa humana. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão recorrida reformada” (Acórdão 1873419, 07069178520248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro ao apelante o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
12/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:40
Outras Decisões
-
01/10/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0714105-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS APELADO: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0714105-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS APELADO: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
05/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
03/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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