TJDFT - 0703714-55.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:26
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS DE ALCANTARA ALVES em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débitos, e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente defende a extinção do feito sem julgamento de mérito, porquanto imprescindível a prova pericial para aferir a regularidade das transações bancárias.
Sustenta a inexistência de danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito. 4.
Em contrarrazões, o recorrido refuta as alegações e pede o não provimento do recurso. 5.
Rejeito o pedido de extinção do feito com base na alegação de necessidade de perícia, porquanto se trata de inovação recursal.
Ademais, despicienda a prova técnica apenas para averiguar a irregularidade da inscrição no nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, a análise da ausência de responsabilidade civil e da inexistência de nexo de causalidade deve ser realizada com base na prova documental anexada, tornando a prova pericial desnecessária. 6.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). 7.
Da análise dos autos, constata-se que a ré recorrente não comprovou a regularidade da inscrição/manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, a instituição financeira não contestou a alegação do recorrido sobre o parcelamento do débito, tampouco sobre a quitação da primeira parcela. 8.
O ônus da impugnação específica prestigia a lealdade, a cooperação e a boa-fé processual.
Não o fazendo, presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, quando em harmonia com as demais provas dos autos, nos termos do art. 341 do CPC. 9.
Dito de outra maneira, o recorrente deixou de apresentar qualquer prova que demonstre a regularidade da referida dívida, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil). 10.
Em relação ao dano moral, é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o dano resultante de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa.
Assim, o simples fato da inserção e/ou manutenção do nome em cadastro de inadimplentes gera dano, sendo desnecessária a comprovação do abalo moral sofrido. 11.
Nesse sentido: "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 12.
Em relação ao montante da condenação arbitrado na sentença, não houve insurgência, sendo mantida a verba, em razão do tantum devolutum quantum appellatum. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:22
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/08/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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