TJDFT - 0709481-16.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 21:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:51
Deferido o pedido de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0709481-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: UALASSE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:35:40.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:35
Deferido o pedido de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:29
Indeferido o pedido de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0709481-16.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP Polo passivo: UALASSE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos email encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 238150798.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento á decisão precedente, fica a parte AUTORA intimada para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2025 19:22:09. *documento assinado eletronicamente -
19/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:42
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:22
Deferido o pedido de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:35
Deferido o pedido de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 22:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:29
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UALASSE SOARES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709481-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: UALASSE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024 16:28:25.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
03/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709481-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: UALASSE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) UALASSE SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *18.***.*49-61: QUADRA 305 NORTE AL 15 QI 13 LTE, - PLANO DIRETOR NORTE, PALMAS/TO (77.001-332) b) Sistema RENAJUD: UALASSE SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *18.***.*49-61: QUADRA ARNO 32 RUA 15, Nº 22, LOTE 22 QI 13, PLANO DIRETOR NORTE - PALMAS, CEP 77001332 A3 LT 68 Q 05, Nº SN, , JARDIM DO PORTO - PALMAS, CEP 77502000 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 14:48:04.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
11/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709481-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: UALASSE SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 209355795, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que o exequente formulou pedido de arresto executivo e não de arresto cautelar.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 209355795.
Dentro disso, passo à análise do pedido de arresto executivo: Indefiro o pedido de arresto executivo formulado pelo exequente, tendo em vista que o deferimento da medida só é exercitável após o esgotamento das diligências para a localização do executado.
No caso dos autos, verifico que existem endereços a serem diligenciados para localização do devedor (como o endereço indicado ao ID 209177859), bem como que sequer foram realizadas as pesquisas de endereços aos sistemas disponíveis no juízo, de modo que não houve o esgotamento das diligências para localização do devedor.
Confira-se entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil possibilita o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para garantir o direito vindicado e o resultado útil do processo.
A referida medida não se confunde com o arresto descrito no art. 830 do Código de Processo Civil, o qual permite o arresto de bens somente após a tentativa frustrada de citação do executado. 2.
A existência de endereços a serem diligenciados na tentativa de localização do devedor inviabiliza a concessão do arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1833735, 07457354320238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ARRESTO EXECUTIVO.
ART. 830 DO CPC.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A indicação breve e sucinta dos fundamentos suficientes para demonstrar as razões de convencimento do julgador atende à exigência de fundamentação das decisões judiciais.
Logo, é desnecessária a exposição de considerações jurídicas minuciosas.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC exige o prévio esgotamento das medidas possíveis de localização do executado, devendo o exequente demonstrar que os esforços para encontrar o endereço da parte executada resultaram infrutíferos.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
Não se verifica, no momento, o esgotamento dos meios para a localização dos devedores.
Por isso, deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783623, 07199897620238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
AUSENTES. 1.
Com o intuito de assegurar o cumprimento da obrigação, o Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, mormente quando evidenciados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, a fim de frustrar a execução. 2.
A falta de citação não impede o arresto executivo de bens, na medida em que os artigos 830 e 854, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que, mesmo não encontrado o devedor, será possível promover o arresto de recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias do executado por meio de sistema eletrônico judicial. 2.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte de Justiça aponta no sentido de que tal possibilidade só é exercitável após o esgotamento das diligências para a localização do executado, o que não ocorreu na hipótese dos autos em que os executados sequer foram citados no processo originário. 3.
Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 4.
Na hipótese, ausente a probabilidade do direito e inexistindo evidências de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da não comprovação do estado de insolvência das rés, da dilapidação de patrimônio, da confusão patrimonial ou da configuração do grupo econômico com fins fraudulentos, não se mostra razoável a concessão liminar de medida cautelar de arresto de bens pertencentes aos devedores. 5.
Ausentes a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300, §2º e 301 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão liminar de arresto cautelar. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1724287, 07054458320238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, aguarde-se o retorno do mandado de ID 209408028.
Em caso de retorno sem cumprimento, promova-se as pesquisas de endereço, nos termos da decisão de recebimento.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Indeferido o pedido de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/08/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0709481-16.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP Requerido: UALASSE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2024 13:25:38.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713682-69.2024.8.07.0001
Sig 04 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Ednaldo Gilberto Batista dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:45
Processo nº 0705663-69.2023.8.07.0014
Roginaldo Sousa Pontes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica do Uniceub
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 08:00
Processo nº 0706163-16.2024.8.07.0010
Rogerio Evangelista Apostolo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elvio da Costa Gondim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:14
Processo nº 0706163-16.2024.8.07.0010
Brb Banco de Brasilia SA
Rogerio Evangelista Apostolo
Advogado: Alexandre Ziegler Pereira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 17:46
Processo nº 0704379-13.2024.8.07.0007
Amazonas Comercial de Lonas e Aluminios ...
Mauricio Moraes de Andrade
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 09:20