TJDFT - 0706163-16.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0706163-16.2024.8.07.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ROGERIO EVANGELISTA APOSTOLO APELADO: ROGERIO EVANGELISTA APOSTOLO, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Concedo ao Apelante BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, porquanto deixou de fazê-lo no ato de interposição do recurso.
Publique-se.
Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
09/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO EVANGELISTA APOSTOLO em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/01/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:22
Indeferido o pedido de ROGERIO EVANGELISTA APOSTOLO - CPF: *13.***.*99-05 (REQUERENTE)
-
11/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO EVANGELISTA APOSTOLO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 04:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706163-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO EVANGELISTA APOSTOLO REQUERIDO: BRB SERVICOS S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID 204754764 como petição inicial substitutiva.
Retifique-se o polo passivo para constar apenas BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ 00.***.***/0001-00.
Após, cite-se o réu, conforme decisão de ID 203654875.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706163-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO EVANGELISTA APOSTOLO REQUERIDO: BRB SERVICOS S/A DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 203273088.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 05:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 05:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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