TJDFT - 0708902-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 05:29
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708902-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE ALMEIDA, ZELIA MARIA DE SOUSA ALMEIDA REU: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECARIA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
25/09/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
25/09/2024 12:44
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 17:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:47
Homologada a Transação
-
24/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708902-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE ALMEIDA, ZELIA MARIA DE SOUSA ALMEIDA REU: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECARIA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao requerido para se manifestar sobre a petição de ID 211164013, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 16 de setembro de 2024 13:35:10.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
16/09/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DE SOUSA ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708902-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE ALMEIDA, ZELIA MARIA DE SOUSA ALMEIDA REU: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 207460711.
Cuida-se de pedido de Tutela de urgência, requerido pelo autor, em caráter incidental, para que seja cancelado o leilão do imóvel objeto da presente ação, designado para o dia 09 de setembro de 2024 ou que seja suspenso até a data da audiência de conciliação.
Alega o autor que não foi comunicado das datas do leilão, na forma do disposto no parágrafo 2°A do artigo 27 da Lei nº 9.514/9; que ficou sabendo do leilão por intermédio de mensagem do aplicativo whatsapp, encaminhada por escritório de advocacia.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que a lei de regência do procedimento de consolidação da propriedade e leilão do imóvel (LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997), não estabelece prazo de antecedência para notificação pessoal dos devedores.
Nada impede que a notificação venha ocorrer antes da realização do leilão, uma vez que o Código de Processo Civil prevê que as partes devem ser intimadas 5 dias antes do leilão.
Ademais, o objetivo da notificação do leilão é oportunizar ao devedor a purgação de sua mora, de modo a evitar, nessa hipótese, a alienação do bem.
No caso dos autos, a parte autora já teve ciência inequívoca das datas do leilão, não podendo alegar nulidade por ausência de intimação.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2024 20:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 17:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DE SOUSA ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708902-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE MARIA DE ALMEIDA, ZELIA MARIA DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO Recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade da justiça aos autores.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque já exaurido em mais de 6 meses o prazo da notificação para fins de purga da mora, previsto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, já que notificados para tanto em 28/12/2023 - ID 203203231 - Pág. 1, não tendo os demandantes realizado o pagamento devido, ao que subsiste ao credor o exercício regular do direito de consolidar a propriedade, bem como de inscrição da dívida em cadastro restritivo, situações que não garantem a manutenção da posse em favor dos fiduciantes.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL.
LEILÃO.
SUSPENSÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
ALIENAÇÃO FIDURIÁRIA DE IMÓVEL.
TERRACAP.
PANDEMIA.
COVID-19.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
ANTERIORIDADE.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INAPLICABILIDADE.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO SUPERVENIENTE.
ESTADO PANDÊMICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUJEIÇÃO DO IMÓVEL AO LEILÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
O contrato possui força obrigatória.
Ao ser celebrado, constitui lei entre as partes - pacta sunt servanda.
O Poder Judiciário, em respeito à liberdade de contratar e à autonomia da vontade, somente pode intervir no conteúdo dos contratos em situações excepcionais.
Entre as exceções ao princípio da força obrigatória dos contratos, está justamente a denominada Teoria da Imprevisão, cujos pressupostos estão indicados no art. 478 e seguintes do Código Civil - CC. 2.
Na hipótese de onerosidade excessiva, a revisão contratual só pode ocorrer se for demonstrada a situação extraordinária e imprevisível, a excessiva onerosidade da parte prejudicada e a extrema vantagem da parte beneficiada. 3.
O agravante apenas requer a aplicação da Teoria da Imprevisão, sem apontar elementos concretos que indiquem a onerosidade excessiva do contrato.
Limita-se a mencionar, genericamente, a pandemia da Covid-19, mas não comprova como ou em que extensão a crise de saúde pública teria lhe causado instabilidade financeira.
Não há informação sobre queda no faturamento da empresa ou efetiva modificação de sua situação financeira. 4.
Em análise do processo administrativo em que consta o contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária o agravante estava em mora com o financiamento desde o ano de 2019, em razão do inadimplemento das parcelas no ano de 2018.
Isso também ocorreu em relação a parcelas posteriores, até os meses de janeiro e fevereiro 2020. 5.
O agravante requereu o refinanciamento da dívida em 29/4/2019, mas permaneceu inadimplente até 13/10/2019, o que foi deferido.
Mesmo com a repactuação das dívidas, a inadimplência permaneceu, motivo pelo qual requereu novo refinanciamento, em 27/2/2023 no que também foi atendido, em 10/3/2020.
Contudo, permaneceu inadimplente, o que acarretou a consolidação da propriedade imobiliária em favor da Terracap, credora fiduciante. 6.
Não há que se falar em refinanciamento da dívida por aplicação da teoria da imprevisão.
A revisão do contrato por onerosidade excessiva pressupõe a demonstração concreta da situação superveniente que causou o desequilíbrio contratual, o que não restou comprovado nos autos.
As alegadas dificuldades financeiras já vinham ocorrendo desde o ano de 2018. 7.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1859632, 07075084720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/07/2024 18:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*33-15 (REQUERENTE), ZELIA MARIA DE SOUSA ALMEIDA - CPF: *57.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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