TJDFT - 0734913-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734913-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 244229174.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 244229174.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:51
Expedição de Autorização.
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26/06/2025 19:50
Expedição de Autorização.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734913-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Impugnação à execução, ID 223931265.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.
A correção monetária tem por termo inicial a data do arbitramento dos danos morais, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir (Súmulas 54 e 362 - STJ).
A sentença foi proferida em 06/08/2024, isto é, após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que definiu a aplicação da Selic como critério de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública.
Há, portanto, excesso de execução em razão da aplicação do IPCA-e desde a data do evento lesivo (13/11/2019) até 08/12/2021, pois o arbitramento da indenização, termo inicial da correção monetária (Sum. 362/STJ), só ocorreu quando já em vigor a EC 113/2021, quando passou a incidir a SELIC, que já inclui juros e correção monetária.
Nesses termos, retornem os autos à Contadoria para retificação dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Por fim, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734913-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 20:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:09
Outras decisões
-
21/11/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:33
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:47
Outras decisões
-
26/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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