TJDFT - 0707910-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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30/09/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707910-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTA DE FATIMA ALFREDO BARROS REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Reclassifique-se para cumprimento de sentença.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707910-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTA DE FATIMA ALFREDO BARROS REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do dispositivo da sentença, e considerando o pagamento integral do débito, fica a ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os procedimentos necessários para a retirada do produto (eletroméstico) na residência da autora, sob pena de presumir-se o desinteresse no recebimento do bem. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, 14:12:48.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA ALFREDO BARROS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA ALFREDO BARROS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707910-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTA DE FATIMA ALFREDO BARROS REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JACINTA DE FATIMA ALFREDO BARROS em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra em síntese que, em 27.12.2023, adquiriu um cooktop a gás fabricado pela requerida, pelo valor de R$ 629,10 (seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos).
Informa que, em 24.03.2024, sua filha estava cozinhando e foi ao banheiro, momento em que o vidro do cooktop estourou.
Diz que, em 27.03.2024, a requerida realizou visita técnica para verificação e, em 17.04.2024, trocou somente o vidro do produto, a despeito de a autora ter informado que queria devolver o produto e ter a restituição do valor, em razão da quebra da confiança.
Relata que, antes da troca do vidro, precisou entrar em contato diversas vezes com a requerida para solução da questão, porém a requerida demorou quase 30 dias para tão somente efetuar a troca do vidro, período em que ficou impossibilitada de cozinhar.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) e indenização por danos morais.
A requerida alega que não foi constatado vício de fabricação do produto, uma vez que a parte danificada não possui contato direto com o fogo, razão pela qual sua quebra possivelmente decorreu de ação contundente da autora ou familiares e que, mesmo assim, procedeu com a substituição da peça danificada.
Afirma que o conserto foi realizado no prazo legal e que a autora não utilizava o produto no momento em que o vidro foi danificado, não havendo dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 198515876). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”.
O § 3º do aludido artigo determina que o fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, para os casos de fato do produto, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, ou seja, a própria lei consumerista inverteu o ônus da prova e determinou que caberia ao fabricante do produto comprovar alguma das hipóteses de excludente de sua responsabilidade, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
Destarte, não tendo a requerida demonstrado cabalmente o que levou a quebra/explosão do vidro, a substituição apenas do vidro não se mostra suficiente para sanar o vício, motivo pelo qual se impõe o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado, nos termos do art. 18 do CPC.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, impõe-se que a autora devolva para a requerida o cooktop objeto da lide.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a requerida, depois de mais de 20 dias e de diversos contatos da autora (conforme protocolos citados e áudio anexado de id. 193704245), realizou tão somente a troca do vidro, impondo à consumidora a obrigação de ficar com o produto, mesmo sem conclusão da causa do defeito, o que demonstra descaso e falta de seriedade com a consumidora, além de fazer com que a requerente ficasse durante referido interregno sem produto essencial de consumo, motivo pelo qual entendo que os fatos ultrapassam os aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, devendo a requerida arcar com os danos extrapatrimoniais gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Decidindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: I) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 629,10 (seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos), a título de reparação por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (27.12.2023), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08.05.2024 – id. 196476799).
II) CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08.05.2024 – id. 196476799).
A parte requerida terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do pagamento do valor da condenação, para buscar na residência da autora o cooktop, a ser devolvido, em horário comercial (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito à requerente dar ao produto a destinação que melhor lhe convier.
Após o trânsito em julgado, cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 10 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA ALFREDO BARROS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/06/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA ALFREDO BARROS em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:06
Outras decisões
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25/04/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 20:58
Recebidos os autos
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21/04/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de intimação
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17/04/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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