TJDFT - 0707535-43.2023.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707535-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: F.
A.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS ABREU REU: IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 1 de 2013 deste Juízo e em cumprimento ao artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria, certifico a baixa definitiva do(s) réu(s).
Na oportunidade, intimo as partes acerca da baixa e arquivamento definitivo dos autos, assim como da destinação dos objetos apreendidos, conforme Despacho final de arquivamento retro.
Ainda, em atenção à decisão nos PAs 0019335/2020, 0019581/2020 e nos termos do Art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal para ciência da sentença, do acórdão (se houver) e do respectivo trânsito em julgado.
BRASÍLIA/ DF, 5 de agosto de 2025.
PAULA CRISTINA MENDONCA DE DEUS SOSTOA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
05/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
31/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
03/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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02/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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16/10/2024 22:55
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
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16/10/2024 22:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 21:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:51
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707535-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: F.
A.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS ABREU REU: IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, junto aos presentes autos laudo de local 69.890/2024 encaminhado via e-mail.
Na oportunidade, faço vista dos autos às partes.
BRASÍLIA/ DF, 30 de setembro de 2024.
ITAMAR SOUZA SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Direção / Diretor de Secretaria -
30/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707535-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: F.
A.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS ABREU REU: IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, junto aos presentes autos e-mail do Instituto de Identificação, referente a informação pericial.
Na oportunidade, faço vista às partes.
BRASÍLIA/ DF, 24 de setembro de 2024.
PAULA CRISTINA MENDONCA DE DEUS SOSTOA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
24/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:56
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
25/08/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0707535-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: F.
A.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS ABREU REU: IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, já considerando a peça substitutiva de ID 174913885, ofereceu denúncia contra IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos fatos tipificados no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 150, caput, ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Colhe-se da exordial acusatória substitutiva que (ID 174913885): 1º Fato No dia 07 de abril de 2023, por volta das 14h48, na QNH 07, Lote 09, Taguatinga/DF, o denunciado IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, agindo consciente e voluntariamente, entrou em casa alheia, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, a saber, Em segredo de justiça, sua ex-companheira. 2º Fato No dia 22 de abril de 2023, por volta das 13h30min, em via pública, próximo aos quiosques e trailers localizados em frente a Feira dos Goianos, Setor QI 15, Taguatinga/DF, o denunciado IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, agindo consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor da sua ex-companheira, Em segredo de justiça (ID 154887943 dos Autos nº 0706526-46.2023.8.07.0007). 3º Fato No dia 22 de abril de 2023, por volta das 13h30min, em via pública, próximo aos quiosques e trailers localizados em frente a Feira dos Goianos, Setor QI 15, Taguatinga/DF, o denunciado IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, armado com uma faca, golpeou Em segredo de justiça, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico – nº 16408/23, as quais foram a causa de sua morte.
O denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por cerca de três anos, permeado por agressões e ameaças por parte de IVONILDO, motivo pelo qual Maria terminou o relacionamento no mês de março de 2023.
Inconformado com o término, na data de 07 de abril de 2023, IVONILDO invadiu a casa da vítima pulando o muro, porém, antes dele conseguir arrombar a porta da residência por meio de chutes, Maria conseguiu chamar a polícia, que prontamente compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado.
IVONILDO foi solto em audiência de custódia realizada no dia 09/04/2023, em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão e concedidas medidas protetivas de urgência em favor de Maria, tal qual a proibição de IVONILDO se aproximar dela, sendo o mesmo cientificado na oportunidade.
No entanto, no dia 22 de abril de 2023, decidido a matar Maria, IVONILDO descumpriu as medidas protetivas, se dirigiu até o quiosque em que ela trabalhava e, carregando dois frascos de álcool etílico e uma caixa de fósforos, tentou atear fogo nela.
A vítima reagiu e pulou para fora do quiosque para impedir IVONILDO de atear fogo nela, porém, acabou caindo, oportunidade em que IVONILDO sacou uma faca que portava escondida e a golpeou.
A vítima conseguiu levantar e correr, mas recebeu novos golpes de faca, vindo a cair novamente, quando IVONILDO desferiu os últimos golpes fatais e tentou fugir, mas foi contido por populares que estavam nas imediações e preso em flagrante delito.
O homicídio foi praticado por motivo torpe, consistente no inconformismo do denunciado IVONILDO com o término de relacionamento amoroso.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi inesperadamente atacada, enquanto trabalhava.
O crime foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado e a vítima foram companheiros.
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 403/2023 da 17ª Delegacia de Polícia, foi recebida em 3/5/2023 (ID 157367010).
Devidamente citado (IDs 158530815 e 177907165), o acusado apresentou resposta à acusação, na qual requereu a instauração de incidente de insanidade mental do réu (ID 159652392).
O Ministério Público, em ID 160110624, não se opôs ao pleito, apresentando, na sequência, seus quesitos (ID 160110625).
A decisão de ID 160875662 determinou a instauração do incidente requerido pela Defesa, o qual fora distribuído sob o número 0712400-12.2023.8.07.0007.
A prisão preventiva do acusado foi reexaminada – e mantida – pelas decisões de IDs 175964051 e 177907165.
Laudo de exame psiquiátrico, elaborado no contexto do incidente de insanidade mental do réu, juntado em ID 195392858.
Decisão saneadora em ID 196164913.
O ingresso de F.A.A.S., representado por MARIA DAS GRAÇAS ABREU, como assistente de acusação, foi deferido na mesma decisão.
No curso da instrução, foram ouvidos F.A.A.S., mediante depoimento especial, Luzilene Moreira da Silva, Maria das Graças Abreu, Railton de Queiroz Ferreira Paula e Ricardo Tomaz Nunes.
Ao final do ato, o réu foi interrogado (ID 198579865).
Em alegações finais, o Ministério Público e o Assistente de Acusação requereram a pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia (IDs 198810209 e 198659175).
Na mesma oportunidade processual, a Defesa requereu a impronúncia (ID 202806754).
O réu IVANILDO JOAQUIM DOS SANTOS foi pronunciado, ID 203648749, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, e § 7º, IV, bem como no art. 150, caput, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O réu foi pessoalmente intimado da referida decisão, conforme certidão de ID 204687924.
As partes não recorreram, tendo a aludida decisão transitado em julgado, nos termos da certidão de ID 204897529.
O Ministério Público, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, ID 205241544, arrolou as testemunhas Maria das Graças Abreu, Ricardo Tomaz Nunes e Glaicon Almeida de Sousa, com cláusula de imprescindibilidade.
Requereu a juntada da folha penal do réu, com os devidos esclarecimentos e certidões, se houver, bem como a certidão de passagens por atos infracionais.
Requereu a disponibilização de equipamentos para uso de recursos audiovisuais quando de sua sustentação em plenário e a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para o envio do laudo de exame de local.
A Defesa, ID 207834367, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, com cláusula de imprescindibilidade.
Defiro os pedidos de ID’s 205241544 e 207834367, para determinar: I - a oitiva das testemunhas Maria das Graças Abreu, Ricardo Tomaz Nunes e Glaicon Almeida de Sousa, com cláusula de imprescindibilidade; II – a juntada da folha penal do réu, com os devidos esclarecimentos e certidões, se houver, bem como a certidão de passagens por atos infracionais; III - a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para em que envie aos autos o laudo de exame de local.
Defiro a utilização de recursos audiovisuais em plenário, bem como a juntada de documentos, desde que seja observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do julgamento, nos termos do art. 479, caput, do Código de Processo Penal.
Caso haja necessidade, expeça(m) carta(s) precatória(s) para a intimação da vítima e testemunha(s), marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.
Julgo preparado o feito para julgamento em plenário.
Designe-se data para julgamento do acusado em plenário, expedindo-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
21/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:33
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
19/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 04:49
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0707535-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DAS GRACAS ABREU REU: IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, já considerando a peça substitutiva de ID 174913885, ofereceu denúncia contra IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos fatos tipificados no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 150, caput, ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Colhe-se da exordial acusatória substitutiva que (ID 174913885): 1º Fato No dia 07 de abril de 2023, por volta das 14h48, na QNH 07, Lote 09, Taguatinga/DF, o denunciado IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, agindo consciente e voluntariamente, entrou em casa alheia, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, a saber, Em segredo de justiça, sua ex-companheira. 2º Fato No dia 22 de abril de 2023, por volta das 13h30min, em via pública, próximo aos quiosques e trailers localizados em frente a Feira dos Goianos, Setor QI 15, Taguatinga/DF, o denunciado IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, agindo consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor da sua ex-companheira, Em segredo de justiça (ID 154887943 dos Autos nº 0706526-46.2023.8.07.0007). 3º Fato No dia 22 de abril de 2023, por volta das 13h30min, em via pública, próximo aos quiosques e trailers localizados em frente a Feira dos Goianos, Setor QI 15, Taguatinga/DF, o denunciado IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, armado com uma faca, golpeou Em segredo de justiça, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico – nº 16408/23, as quais foram a causa de sua morte.
O denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por cerca de três anos, permeado por agressões e ameaças por parte de IVONILDO, motivo pelo qual Maria terminou o relacionamento no mês de março de 2023.
Inconformado com o término, na data de 07 de abril de 2023, IVONILDO invadiu a casa da vítima pulando o muro, porém, antes dele conseguir arrombar a porta da residência por meio de chutes, Maria conseguiu chamar a polícia, que prontamente compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado.
IVONILDO foi solto em audiência de custódia realizada no dia 09/04/2023, em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão e concedidas medidas protetivas de urgência em favor de Maria, tal qual a proibição de IVONILDO se aproximar dela, sendo o mesmo cientificado na oportunidade.
No entanto, no dia 22 de abril de 2023, decidido a matar Maria, IVONILDO descumpriu as medidas protetivas, se dirigiu até o quiosque em que ela trabalhava e, carregando dois frascos de álcool etílico e uma caixa de fósforos, tentou atear fogo nela.
A vítima reagiu e pulou para fora do quiosque para impedir IVONILDO de atear fogo nela, porém, acabou caindo, oportunidade em que IVONILDO sacou uma faca que portava escondida e a golpeou.
A vítima conseguiu levantar e correr, mas recebeu novos golpes de faca, vindo a cair novamente, quando IVONILDO desferiu os últimos golpes fatais e tentou fugir, mas foi contido por populares que estavam nas imediações e preso em flagrante delito.
O homicídio foi praticado por motivo torpe, consistente no inconformismo do denunciado IVONILDO com o término de relacionamento amoroso.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi inesperadamente atacada, enquanto trabalhava.
O crime foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado e a vítima foram companheiros.
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 403/2023 da 17ª Delegacia de Polícia, foi recebida em 3/5/2023 (ID 157367010).
Devidamente citado (IDs 158530815 e 177907165), o acusado apresentou resposta à acusação, na qual requereu a instauração de incidente de insanidade mental do réu (ID 159652392).
O Ministério Público, em ID 160110624, não se opôs ao pleito, apresentando, na sequência, seus quesitos (ID 160110625).
A decisão de ID 160875662 determinou a instauração do incidente requerido pela Defesa, o qual fora distribuído sob o número 0712400-12.2023.8.07.0007.
A prisão preventiva do acusado foi reexaminada – e mantida – pelas decisões de IDs 175964051 e 177907165.
Laudo de exame psiquiátrico, elaborado no contexto do incidente de insanidade mental do réu, juntado em ID 195392858.
Decisão saneadora em ID 196164913.
O ingresso de F.A.A.S., representado por MARIA DAS GRAÇAS ABREU, como assistente de acusação, foi deferido na mesma decisão.
No curso da instrução, foram ouvidos F.A.A.S., mediante depoimento especial, Luzilene Moreira da Silva, Maria das Graças Abreu, Railton de Queiroz Ferreira Paula e Ricardo Tomaz Nunes.
Ao final do ato, o réu foi interrogado (ID 198579865).
Em alegações finais, o Ministério Público e o Assistente de Acusação requereram a pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia (IDs 198810209 e 198659175).
Na mesma oportunidade processual, a Defesa requereu a impronúncia (ID 202806754). É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, retifique-se a autuação, para que F.A.A.S., representado por MARIA DAS GRAÇAS ABREU, passe a figurar como assistente de acusação.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Na hipótese dos autos, a materialidade dos fatos restou efetivamente comprovada nos autos, em especial pelo(a) auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão (IDs 156317769 e 161843201), ocorrência policial (ID 156317777), laudo de perícia necropapiloscópica (ID 161843198), laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (ID 174913887), laudo de exame de eficiência (ID 161843202), laudo de exame físico-químico (ID 166174623), assim como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o ora acusado, IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS.
Interrogado em Juízo, o réu admitiu a autoria dos fatos.
Declarou, em síntese, que: não entende as razões do fato e que acredita ser vítima das drogas; na hora do acontecimento, nem acreditou, mas, com o tempo, “caiu na realidade do que tinha acontecido”; não se recorda bem dos fatos e que estava há mais de semana usando droga e bebendo, estando em estado de surto, por efeito de droga, por ocasião do evento; ao chegar ao local, conversou com a vítima, no trailer, momento em que o chaveiro foi para cima do interrogando, correndo, e, a partir daí, não se lembra mais da reação que teve; não se recorda se jogou álcool na vítima, mas se lembra que o filho da vítima estava no local; lembra do momento em que um rapaz puxou a mão do interrogando, momento em que a faca que estava cravada nas costas da vítima foi retirada; não se recorda quantos golpes de faca desferiu contra a vítima; foi preso ainda no local, numa parada de ônibus, sendo agredido por populares; manteve relacionamento amoroso com a vítima e estavam num momento de transição; procurou a vítima, no dia dos fatos, para buscar uma reconciliação; foi preso em 7 de abril por ter entrado na casa da vítima, sendo solto na audiência de custódia, com medida protetiva de urgência, mas, ainda assim, retornou à casa da vítima, para conversar com ela, onde permaneceu por uma noite ainda; quanto à violação de domicílio, nega que ingressou na residência da vítima, mas admitiu que entrou no lote, sem autorização da vítima; na ocasião, foi um vizinho que abriu o portão; disse, por fim, que jamais queria fazer nem imagina que foi capaz de disso.
O adolescente F.A.A.S., ouvido em Juízo mediante depoimento especial, afirmou que estava com sua genitora – vítima – por ocasião dos fatos.
Declarou, em síntese, que: estava no trailer com sua mãe, quando ela disse: “meu deus, cara, o que você está fazendo aqui?”, momento em que viu o acusado alterado e com um pote de álcool, uma faca e um isqueiro; o acusado, então, disse para os dois (declarante e vítima) ficarem como estavam, ou seja, sentados; em determinado momento, o chaveiro se aproximou do trailer, tendo o acusado puxado a faca, apontando-a para o chaveiro e disse para ele voltar, pois, caso contrário, o esfaquearia; o acusado jogou álcool e atingiu o declarante e sua mãe e tentou riscar o fósforo e jogar nos dois; nesse momento, sua mãe pulou do trailer e caiu no chão, tendo o réu puxado a faca e começou a golpeá-la, sendo o primeiro golpe no peito (neste momento, o depoente indica, gestualmente, onde foi o primeiro golpe); o acusado continuou, ao mesmo tempo em que a vítima tentava levantar, atingindo-a mais três vezes; a vítima tentou fugir e o réu a atingiu mais vezes nas costas; o declarante conseguiu uma faquinha de serra e, quando olhou, o viu terminando de esfaquear sua genitora; quando o acusado soltou a faca, o declarante correu atrás dele, mas ele fugiu, indo para o outro lado da pista, em direção à parada de ônibus; a população conseguiu capturar o réu.
Maria das Graças Abreu, irmã da vítima, ouvida em Juízo disse que a vítima tinha dois filhos, sendo o mais velho com 28 anos e o mais novo com 14 anos, sendo que a declarante, após o fato, passou a cuidar dos mais novo.
No dia dos fatos, o filho mais novo da vítima estava no local e contou para a declarante o que aconteceu.
O adolescente relatou à declarante que ele estava com a mãe, no quiosque, momento em que o acusado chegou ao local, jogou álcool contra eles e riscou um fósforo.
Segundo o filho da vítima, neste momento a ofendida pulou do trailer e começou a ser esfaqueada pelo réu.
O filho menor da vítima presenciou os fatos e não está bem, está muito nervoso e foi atendido por psicólogo.
A vítima havia rompido com o réu há pouco mais de um mês.
O acusado foi preso na Sexta-Feira Santa e, quando foi no Domingo de Páscoa, a vítima foi à casa da declarante e disse: “hoje, a tal hora, ele vai ser solto”, momento em que a declarante pediu para a vítima ir morar com ela.
O acusado, depois que foi solto, continuou seguindo a vítima.
A vítima, ao saber que o acusado ia ser solto no domingo, disse que estava se sentindo muito mal e com um aperto que não sabia explicar.
Luzilene Moreira da Silva, também sob o crivo do contraditório, afirmou que tinha um quiosque ao lado do da vítima e trabalhava próximo da ofendida.
Viu o acusado algumas vezes no local, mas não sabe dizer detalhes do relacionamento entre ele e a vítima.
Sobre o dia dos fatos, a única coisa que se lembra é que avistou a vítima pulando do quiosque dela e passando, correndo, em frente ao quiosque da declarante, que ficou desesperada e começou a gritar, pedindo socorro e tentando ligar para o 190.
Após isso, as pessoas começaram a gritar e a declarante não viu mais nada.
A declarante ficou nervosa e não viu se Ivonildo correu atrás da vítima.
Na hora dos fatos, a declarante passou mal.
A testemunha Railton Queiroz Ferreira Paulo disse que é chaveiro e tem um quiosque perto da vítima.
Relatou que estava dentro do chaveiro, trabalhando, quando viu uma gritaria do povo.
Disse que viu a vítima caída e o povo correndo atrás do acusado e que viu tudo isso de dentro do chaveiro, onde estava.
Não viu populares detendo o acusado e não se aproximou da vítima.
Viu o acusado algumas vezes no local.
Não sabe informar, exatamente, o que aconteceu.
O policial militar Ricardo Tomaz Nunes, também em Juízo, declarou, em síntese, as circunstâncias em que realizaram a prisão em flagrante do acusado logo após os fatos.
Disseram que, no local, o acusado já estava detido por populares e a vítima estava a uma distância de 200 ou 300 metros dele.
No local, as pessoas falaram que o acusado havia esfaqueado a esposa.
A faca ainda estava no local.
O acusado foi levado ao HRT em razão de ter sido agredido por populares.
Verifica-se, no que interessa aos limites desta decisão intermediária, a presença de indícios suficientes de autoria acerca do imputado crime doloso contra a vida.
No que concerne às qualificadoras, faço registrar que a sua exclusão, por ocasião do decreto de pronúncia, apenas se mostra viável quando a circunstância se mostrar manifestamente improcedente.
A propósito do tema, conferir o seguinte precedente oriundo do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença” (HC 152.548/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/04/2011).
Na hipótese vertente, os autos indicam, sumária e indiciariamente, que os acontecimentos podem ter sido motivados pelo fato de o acusado não se conformar com o fim do relacionamento amoroso que mantinha com a vítima, cabendo ao Tribunal do Júri definir se essa circunstância caracteriza ou não motivação torpe.
Do mesmo modo, não há que se falar em manifesta improcedência quanto às demais qualificadoras – emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, cabendo ao Conselho de Sentença exercer o devido de juízo de valor sobre esses fatos, no exercício da sua soberania constitucional.
Acerca da imputação conexa de descumprimento de medida protetiva de urgência, também há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
O próprio acusado admitiu, quando do seu interrogatório, que estava com medida protetiva quando da prática dos fatos.
Com efeito, nos autos nº 0706526-46.2023.8.07.0007 (autos associados a esta ação penal), o acusado foi submetido a audiência de custódia realizada em 9/4/2023, oportunidade em que o Juízo do NAC lhe concedeu liberdade provisória e fixou medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tendo o acusado sido intimado da decisão na mesma oportunidade (ID 174913891).
Porém, o fato, se verdadeiro, não caracteriza crime autônomo, mas, sim, causa de aumento de pena previsto no art. 121, § 7º, IV, do Código Penal. É, portanto, a causa de aumento de pena que deve ser submetida à apreciação de mérito do Conselho de Sentença, e não eventual crime autônomo de descumprimento de decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência.
Esclareço que, em se tratando de fato devidamente narrado, não há óbice para que o Juízo realize a pronúncia como causa de aumento de pena, e não como delito autônomo.
Por fim, quanto à imputação conexa de violação de domicílio, por fato que teria ocorrido em 7/4/2023 (autos associados nº 0706526-46.2023.8.07.0007), a pronúncia é igualmente cabível.
O acusado admitiu que foi à residência, contra a sua vontade, na data indicada na denúncia, quando, então, teria sido preso pela Polícia Militar.
Glaicon Almeida de Souza, policial militar, ouvido em Juízo, afirmou ter participado da prisão do acusado no dia em que ele teria invadido o domicílio da vítima.
Ao chegar ao local, o acusado estava dentro do lote, mas não dentro da residência.
No local, havia sinais de arrombamento.
A vítima e o filho estavam bastante nervosos, detiveram o acusado e o conduziram à delegacia, em razão do flagrante de violação de domicílio.
Não se recorda se a vítima tinha medida protetiva na época desse fato, mas se recorda que havia Ante o exposto, admito a pretensão formulada na denúncia e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 7º, IV, bem como no art. 150, caput, ambos do Código Penal.
Mantenho o decreto de prisão preventiva do acusado, uma vez que a situação fático-processual que ensejou a decretação da medida cautelar extrema não sofreu qualquer alteração.
Com efeito, a modus operandi da conduta evidencia a gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade social do agente, sendo de rigor, portanto, a manutenção do decreto de prisão provisória para garantia da ordem pública.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Não havendo interposição de recurso, uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 422 do CPP, as partes deverão ATUALIZAR os endereços da vítima (quando houver) e das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo para a acusação ou defesa.
Deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Saliente-se que as testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: 1.
Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477) Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do CPP.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias, isso se houver testemunhas residentes fora do Distrito Federal.
Se infrutífera a intimação dos acusados acerca da pronúncia ou da sessão plenária, intime-o, por edital, na forma dos artigos 420 e 431 do CPP.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
22/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0707535-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DAS GRACAS ABREU REU: IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, já considerando a peça substitutiva de ID 174913885, ofereceu denúncia contra IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos fatos tipificados no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 150, caput, ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Colhe-se da exordial acusatória substitutiva que (ID 174913885): 1º Fato No dia 07 de abril de 2023, por volta das 14h48, na QNH 07, Lote 09, Taguatinga/DF, o denunciado IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, agindo consciente e voluntariamente, entrou em casa alheia, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, a saber, Em segredo de justiça, sua ex-companheira. 2º Fato No dia 22 de abril de 2023, por volta das 13h30min, em via pública, próximo aos quiosques e trailers localizados em frente a Feira dos Goianos, Setor QI 15, Taguatinga/DF, o denunciado IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, agindo consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor da sua ex-companheira, Em segredo de justiça (ID 154887943 dos Autos nº 0706526-46.2023.8.07.0007). 3º Fato No dia 22 de abril de 2023, por volta das 13h30min, em via pública, próximo aos quiosques e trailers localizados em frente a Feira dos Goianos, Setor QI 15, Taguatinga/DF, o denunciado IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, armado com uma faca, golpeou Em segredo de justiça, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico – nº 16408/23, as quais foram a causa de sua morte.
O denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por cerca de três anos, permeado por agressões e ameaças por parte de IVONILDO, motivo pelo qual Maria terminou o relacionamento no mês de março de 2023.
Inconformado com o término, na data de 07 de abril de 2023, IVONILDO invadiu a casa da vítima pulando o muro, porém, antes dele conseguir arrombar a porta da residência por meio de chutes, Maria conseguiu chamar a polícia, que prontamente compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado.
IVONILDO foi solto em audiência de custódia realizada no dia 09/04/2023, em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão e concedidas medidas protetivas de urgência em favor de Maria, tal qual a proibição de IVONILDO se aproximar dela, sendo o mesmo cientificado na oportunidade.
No entanto, no dia 22 de abril de 2023, decidido a matar Maria, IVONILDO descumpriu as medidas protetivas, se dirigiu até o quiosque em que ela trabalhava e, carregando dois frascos de álcool etílico e uma caixa de fósforos, tentou atear fogo nela.
A vítima reagiu e pulou para fora do quiosque para impedir IVONILDO de atear fogo nela, porém, acabou caindo, oportunidade em que IVONILDO sacou uma faca que portava escondida e a golpeou.
A vítima conseguiu levantar e correr, mas recebeu novos golpes de faca, vindo a cair novamente, quando IVONILDO desferiu os últimos golpes fatais e tentou fugir, mas foi contido por populares que estavam nas imediações e preso em flagrante delito.
O homicídio foi praticado por motivo torpe, consistente no inconformismo do denunciado IVONILDO com o término de relacionamento amoroso.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi inesperadamente atacada, enquanto trabalhava.
O crime foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado e a vítima foram companheiros.
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 403/2023 da 17ª Delegacia de Polícia, foi recebida em 3/5/2023 (ID 157367010).
Devidamente citado (IDs 158530815 e 177907165), o acusado apresentou resposta à acusação, na qual requereu a instauração de incidente de insanidade mental do réu (ID 159652392).
O Ministério Público, em ID 160110624, não se opôs ao pleito, apresentando, na sequência, seus quesitos (ID 160110625).
A decisão de ID 160875662 determinou a instauração do incidente requerido pela Defesa, o qual fora distribuído sob o número 0712400-12.2023.8.07.0007.
A prisão preventiva do acusado foi reexaminada – e mantida – pelas decisões de IDs 175964051 e 177907165.
Laudo de exame psiquiátrico, elaborado no contexto do incidente de insanidade mental do réu, juntado em ID 195392858.
Decisão saneadora em ID 196164913.
O ingresso de F.A.A.S., representado por MARIA DAS GRAÇAS ABREU, como assistente de acusação, foi deferido na mesma decisão.
No curso da instrução, foram ouvidos F.A.A.S., mediante depoimento especial, Luzilene Moreira da Silva, Maria das Graças Abreu, Railton de Queiroz Ferreira Paula e Ricardo Tomaz Nunes.
Ao final do ato, o réu foi interrogado (ID 198579865).
Em alegações finais, o Ministério Público e o Assistente de Acusação requereram a pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia (IDs 198810209 e 198659175).
Na mesma oportunidade processual, a Defesa requereu a impronúncia (ID 202806754). É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, retifique-se a autuação, para que F.A.A.S., representado por MARIA DAS GRAÇAS ABREU, passe a figurar como assistente de acusação.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Na hipótese dos autos, a materialidade dos fatos restou efetivamente comprovada nos autos, em especial pelo(a) auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão (IDs 156317769 e 161843201), ocorrência policial (ID 156317777), laudo de perícia necropapiloscópica (ID 161843198), laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (ID 174913887), laudo de exame de eficiência (ID 161843202), laudo de exame físico-químico (ID 166174623), assim como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o ora acusado, IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS.
Interrogado em Juízo, o réu admitiu a autoria dos fatos.
Declarou, em síntese, que: não entende as razões do fato e que acredita ser vítima das drogas; na hora do acontecimento, nem acreditou, mas, com o tempo, “caiu na realidade do que tinha acontecido”; não se recorda bem dos fatos e que estava há mais de semana usando droga e bebendo, estando em estado de surto, por efeito de droga, por ocasião do evento; ao chegar ao local, conversou com a vítima, no trailer, momento em que o chaveiro foi para cima do interrogando, correndo, e, a partir daí, não se lembra mais da reação que teve; não se recorda se jogou álcool na vítima, mas se lembra que o filho da vítima estava no local; lembra do momento em que um rapaz puxou a mão do interrogando, momento em que a faca que estava cravada nas costas da vítima foi retirada; não se recorda quantos golpes de faca desferiu contra a vítima; foi preso ainda no local, numa parada de ônibus, sendo agredido por populares; manteve relacionamento amoroso com a vítima e estavam num momento de transição; procurou a vítima, no dia dos fatos, para buscar uma reconciliação; foi preso em 7 de abril por ter entrado na casa da vítima, sendo solto na audiência de custódia, com medida protetiva de urgência, mas, ainda assim, retornou à casa da vítima, para conversar com ela, onde permaneceu por uma noite ainda; quanto à violação de domicílio, nega que ingressou na residência da vítima, mas admitiu que entrou no lote, sem autorização da vítima; na ocasião, foi um vizinho que abriu o portão; disse, por fim, que jamais queria fazer nem imagina que foi capaz de disso.
O adolescente F.A.A.S., ouvido em Juízo mediante depoimento especial, afirmou que estava com sua genitora – vítima – por ocasião dos fatos.
Declarou, em síntese, que: estava no trailer com sua mãe, quando ela disse: “meu deus, cara, o que você está fazendo aqui?”, momento em que viu o acusado alterado e com um pote de álcool, uma faca e um isqueiro; o acusado, então, disse para os dois (declarante e vítima) ficarem como estavam, ou seja, sentados; em determinado momento, o chaveiro se aproximou do trailer, tendo o acusado puxado a faca, apontando-a para o chaveiro e disse para ele voltar, pois, caso contrário, o esfaquearia; o acusado jogou álcool e atingiu o declarante e sua mãe e tentou riscar o fósforo e jogar nos dois; nesse momento, sua mãe pulou do trailer e caiu no chão, tendo o réu puxado a faca e começou a golpeá-la, sendo o primeiro golpe no peito (neste momento, o depoente indica, gestualmente, onde foi o primeiro golpe); o acusado continuou, ao mesmo tempo em que a vítima tentava levantar, atingindo-a mais três vezes; a vítima tentou fugir e o réu a atingiu mais vezes nas costas; o declarante conseguiu uma faquinha de serra e, quando olhou, o viu terminando de esfaquear sua genitora; quando o acusado soltou a faca, o declarante correu atrás dele, mas ele fugiu, indo para o outro lado da pista, em direção à parada de ônibus; a população conseguiu capturar o réu.
Maria das Graças Abreu, irmã da vítima, ouvida em Juízo disse que a vítima tinha dois filhos, sendo o mais velho com 28 anos e o mais novo com 14 anos, sendo que a declarante, após o fato, passou a cuidar dos mais novo.
No dia dos fatos, o filho mais novo da vítima estava no local e contou para a declarante o que aconteceu.
O adolescente relatou à declarante que ele estava com a mãe, no quiosque, momento em que o acusado chegou ao local, jogou álcool contra eles e riscou um fósforo.
Segundo o filho da vítima, neste momento a ofendida pulou do trailer e começou a ser esfaqueada pelo réu.
O filho menor da vítima presenciou os fatos e não está bem, está muito nervoso e foi atendido por psicólogo.
A vítima havia rompido com o réu há pouco mais de um mês.
O acusado foi preso na Sexta-Feira Santa e, quando foi no Domingo de Páscoa, a vítima foi à casa da declarante e disse: “hoje, a tal hora, ele vai ser solto”, momento em que a declarante pediu para a vítima ir morar com ela.
O acusado, depois que foi solto, continuou seguindo a vítima.
A vítima, ao saber que o acusado ia ser solto no domingo, disse que estava se sentindo muito mal e com um aperto que não sabia explicar.
Luzilene Moreira da Silva, também sob o crivo do contraditório, afirmou que tinha um quiosque ao lado do da vítima e trabalhava próximo da ofendida.
Viu o acusado algumas vezes no local, mas não sabe dizer detalhes do relacionamento entre ele e a vítima.
Sobre o dia dos fatos, a única coisa que se lembra é que avistou a vítima pulando do quiosque dela e passando, correndo, em frente ao quiosque da declarante, que ficou desesperada e começou a gritar, pedindo socorro e tentando ligar para o 190.
Após isso, as pessoas começaram a gritar e a declarante não viu mais nada.
A declarante ficou nervosa e não viu se Ivonildo correu atrás da vítima.
Na hora dos fatos, a declarante passou mal.
A testemunha Railton Queiroz Ferreira Paulo disse que é chaveiro e tem um quiosque perto da vítima.
Relatou que estava dentro do chaveiro, trabalhando, quando viu uma gritaria do povo.
Disse que viu a vítima caída e o povo correndo atrás do acusado e que viu tudo isso de dentro do chaveiro, onde estava.
Não viu populares detendo o acusado e não se aproximou da vítima.
Viu o acusado algumas vezes no local.
Não sabe informar, exatamente, o que aconteceu.
O policial militar Ricardo Tomaz Nunes, também em Juízo, declarou, em síntese, as circunstâncias em que realizaram a prisão em flagrante do acusado logo após os fatos.
Disseram que, no local, o acusado já estava detido por populares e a vítima estava a uma distância de 200 ou 300 metros dele.
No local, as pessoas falaram que o acusado havia esfaqueado a esposa.
A faca ainda estava no local.
O acusado foi levado ao HRT em razão de ter sido agredido por populares.
Verifica-se, no que interessa aos limites desta decisão intermediária, a presença de indícios suficientes de autoria acerca do imputado crime doloso contra a vida.
No que concerne às qualificadoras, faço registrar que a sua exclusão, por ocasião do decreto de pronúncia, apenas se mostra viável quando a circunstância se mostrar manifestamente improcedente.
A propósito do tema, conferir o seguinte precedente oriundo do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença” (HC 152.548/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/04/2011).
Na hipótese vertente, os autos indicam, sumária e indiciariamente, que os acontecimentos podem ter sido motivados pelo fato de o acusado não se conformar com o fim do relacionamento amoroso que mantinha com a vítima, cabendo ao Tribunal do Júri definir se essa circunstância caracteriza ou não motivação torpe.
Do mesmo modo, não há que se falar em manifesta improcedência quanto às demais qualificadoras – emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, cabendo ao Conselho de Sentença exercer o devido de juízo de valor sobre esses fatos, no exercício da sua soberania constitucional.
Acerca da imputação conexa de descumprimento de medida protetiva de urgência, também há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
O próprio acusado admitiu, quando do seu interrogatório, que estava com medida protetiva quando da prática dos fatos.
Com efeito, nos autos nº 0706526-46.2023.8.07.0007 (autos associados a esta ação penal), o acusado foi submetido a audiência de custódia realizada em 9/4/2023, oportunidade em que o Juízo do NAC lhe concedeu liberdade provisória e fixou medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tendo o acusado sido intimado da decisão na mesma oportunidade (ID 174913891).
Porém, o fato, se verdadeiro, não caracteriza crime autônomo, mas, sim, causa de aumento de pena previsto no art. 121, § 7º, IV, do Código Penal. É, portanto, a causa de aumento de pena que deve ser submetida à apreciação de mérito do Conselho de Sentença, e não eventual crime autônomo de descumprimento de decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência.
Esclareço que, em se tratando de fato devidamente narrado, não há óbice para que o Juízo realize a pronúncia como causa de aumento de pena, e não como delito autônomo.
Por fim, quanto à imputação conexa de violação de domicílio, por fato que teria ocorrido em 7/4/2023 (autos associados nº 0706526-46.2023.8.07.0007), a pronúncia é igualmente cabível.
O acusado admitiu que foi à residência, contra a sua vontade, na data indicada na denúncia, quando, então, teria sido preso pela Polícia Militar.
Glaicon Almeida de Souza, policial militar, ouvido em Juízo, afirmou ter participado da prisão do acusado no dia em que ele teria invadido o domicílio da vítima.
Ao chegar ao local, o acusado estava dentro do lote, mas não dentro da residência.
No local, havia sinais de arrombamento.
A vítima e o filho estavam bastante nervosos, detiveram o acusado e o conduziram à delegacia, em razão do flagrante de violação de domicílio.
Não se recorda se a vítima tinha medida protetiva na época desse fato, mas se recorda que havia Ante o exposto, admito a pretensão formulada na denúncia e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO IVONILDO JOAQUIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 7º, IV, bem como no art. 150, caput, ambos do Código Penal.
Mantenho o decreto de prisão preventiva do acusado, uma vez que a situação fático-processual que ensejou a decretação da medida cautelar extrema não sofreu qualquer alteração.
Com efeito, a modus operandi da conduta evidencia a gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade social do agente, sendo de rigor, portanto, a manutenção do decreto de prisão provisória para garantia da ordem pública.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Não havendo interposição de recurso, uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 422 do CPP, as partes deverão ATUALIZAR os endereços da vítima (quando houver) e das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo para a acusação ou defesa.
Deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Saliente-se que as testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: 1.
Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477) Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do CPP.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias, isso se houver testemunhas residentes fora do Distrito Federal.
Se infrutífera a intimação dos acusados acerca da pronúncia ou da sessão plenária, intime-o, por edital, na forma dos artigos 420 e 431 do CPP.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
11/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
04/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
27/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
26/05/2024 21:45
Outras decisões
-
24/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
09/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:29
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
23/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
14/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:12
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
24/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:02
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 19:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
27/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
23/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/06/2023 13:31
Desmembrado o feito
-
15/06/2023 21:30
Expedição de Portaria.
-
15/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
02/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
25/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
16/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/05/2023 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para PETIÇÃO CRIMINAL
-
26/04/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:36
Declarada incompetência
-
26/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/04/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
26/04/2023 05:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/04/2023 14:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/04/2023 12:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/04/2023 12:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/04/2023 12:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/04/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 15:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/04/2023 15:14
Juntada de laudo
-
23/04/2023 09:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/04/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/04/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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