TJDFT - 0707535-43.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:47
Processo Reativado
-
25/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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10/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
VIOLAÇAO DE DOMICÍLIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA A MULHER.
TODAS AS ALÍNEAS.
CONHECIMENTO AMPLO.
ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE.
DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL.
MULTIPLICIDADE DE GOLPES.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação criminal em face da sentença que condenou o réu como incurso no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, e § 7º, IV, e no art. 150, caput, ambos do Código Penal, à pena de 40 (quarenta) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.
II – Questões em análise: 2.
As questões em exame consistem em analisar as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
III - Razões de decidir: 3.
No Tribunal do Júri, o recurso da Defesa deve ser conhecido de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, indicadas no termo, conforme enunciado da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, ainda que as razões tenham como fundamento somente alguma ou algumas delas. 4.
A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos (alínea “d”) é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra.
No caso, os jurados, de acordo com a íntima convicção, acolheram uma das teses apresentadas, deveras a mais condizente com a realidade dos fatos. 5.
A culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo, pois o réu desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, em seu local de trabalho. 6.
O recorrente, em sede policial e em juízo, confessou a autoria delitiva com riqueza de detalhes, referindo-se à forma de execução e à motivação do delito, logo, deve ser reconhecida em seu benefício, a atenuante da confissão espontânea, que se compensa parcialmente com a agravante da multirreincidência. 7.
Havendo duas ou mais qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, possível que uma seja utilizada para qualificar o crime, enquanto as remanescentes sirvam de subsídio para a valoração negativa de circunstâncias judiciais ou, ainda, para configurar agravante genérica na segunda etapa da dosimetria, quando expressamente prevista. 8.
Considerando que o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial.
IV - Dispositivo: 9.
Recurso parcialmente provido. -
14/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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13/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:36
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
03/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
04/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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