TJDFT - 0717163-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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09/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717163-34.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO EURIPEDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu não atendeu integralmente a decisão de emenda e deixou de descrever, de forma específica, as cláusulas do contrato que pretende revisar ou anular.
Diante disso, inadmito a reconvenção.
Apresentada a réplica, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:17
Indeferido o pedido de ANTONIO EURIPEDES DA SILVA - CPF: *44.***.*84-91 (REU)
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07/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717163-34.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO EURIPEDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Diante da apreensão do veículo, retirei nesta data a restrição veicular lançada por determinação deste Juízo.
Em relação à reconvenção, conforme estabelecem os artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Referido dispositivo aplica-se aos requisitos da petição inicial e também da reconvenção.
Nesse contexto, verifica-se que o requerido propôs reconvenção, mas formulou pedidos genéricos e não indicou o proveito econômico pretendido, bem como não atribuiu valor à causa.
Portanto, emende-se a reconvenção para: a) formular pedido certo e determinado da quantia pretendida a título de devolução dos valores pagos devidamente; b) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; c) atribuir valor à causa em quantia que corresponda o proveito econômico total pretendido com a reconvenção.
Prazo: 15 dias, sob pena de inadmissão da reconvenção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:02
Outras decisões
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29/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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