TJDFT - 0716502-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 20:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/08/2025 23:23
Juntada de comunicação
-
20/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 20:46
Juntada de comunicação
-
19/08/2025 20:24
Juntada de comunicação
-
19/08/2025 20:21
Juntada de comunicação
-
19/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:44
Juntada de guia de execução
-
19/08/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
18/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:55
Juntada de guia de recolhimento
-
11/10/2024 16:08
Juntada de guia de execução
-
11/10/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716502-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: FRANCISCO ALBERTO BARROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FRANCISCO ALBERTO BARROS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 26 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 196749318).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 26 de abril de 2024, por volta das 17h30, na QNM 27, Setor M, via pública, em frente ao Hospital Regional da Ceilândia/DF, o denunciado FRANCISCO ALBERTO BARROS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, (i) 02 (duas) porções de substância de tonalidade amarelada, popularmente conhecida como crack, em forma de pedras, acondicionadas em sacola/segmento plástico e recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 90,60g (noventa gramas e sessenta centigramas)1; e (ii) 04 (quatro) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida popularmente como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 15,97g (quinze gramas e noventa e sente centigramas)2 .” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como foi decretada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública (ID 194922825).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 60.354/2024 (ID 194898816), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias cocaína e maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 14 de maio de 2024, foi inicialmente analisada aos 15 de maio de 2024 (ID 196780830), momento que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 201214650), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 21 de junho 2024 (ID 201375855), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento e, por fim, reavaliada e mantida a prisão cautelar.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 209325844), foram ouvidas as testemunhas MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DA MATA e FILIPE NERES NUNES.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público rogou a juntada de laudo e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 211922083), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pela consideração da natureza e quantidade de droga, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, com rejeição do redutor legal, reconhecimento da causa de aumento da pena, incineração da droga, destruição dos objetos sem valor econômico e perda do dinheiro e bicicleta em favor da União.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 213218578), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por insuficiência da prova. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 446/2024 – 17ª DP: ocorrência policial nº 2.276/2024 – 17ª DP; auto de prisão em flagrante (ID 194898806); auto de apresentação e apreensão (ID 194898812); laudo de exame preliminar (ID 194898816), laudo de exame químico (ID 194898816), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais envolvidos no flagrante, quando relataram que receberam informações noticiando sobre uma pessoa utilizando um veículo Ford Ka de cor branca que estaria fornecendo maconha e crack na região da QNL.
Destacaram que visualizaram o veículo suspeito, o acompanharam e realizaram a abordagem em um local seguro, quando identificaram que o acusado era o condutor do carro e havia outro indivíduo.
Esclareceram que localizaram porções fracionadas de maconha, crack, tesoura com resquícios de drogas e uma pequena bolsa com dinheiro.
Pontuaram que o réu disse que a droga se destinava ao seu consumo pessoal.
O policial MARCUS, ademais, acrescentou que as drogas foram localizadas na busca pessoal do acusado e uma parte do entorpecente caiu quando ele desembarcou do carro, esclarecendo que com o outro indivíduo nada de ilícito foi encontrado.
Destacou, por fim, que o acusado nada falou sobre a origem da droga ou do dinheiro.
Já o acusado, de seu turno, negou a acusação.
Disse que foi ao local, acompanhado do outro indivíduo, para fazer um orçamento de serviço.
Narrou que no local adquiriu, em conjunto com o outro indivíduo, o equivalente a quinhentos reais de crack e cem reais de maconha para uso conjunto com algumas garotas.
Destacou que logo após adquirir a droga foi abordado pelos policiais e que informou aos policiais que a droga se destinava ao seu consumo.
Afirmou que o dinheiro seria utilizado para pagar uma conta em nome da sua esposa.
Esclareceu que a droga já estava fracionada quando foi adquirida e que a totalidade do entorpecente seria consumido em até seis horas.
Por fim, disse que a tesoura era utilizada para cortar latas e viabilizar o consumo da droga.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade trazer consigo/transportar.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão da droga, tesoura, dinheiro e com a informação sobre difusão, demonstrando para além de qualquer dúvida que o réu realmente trazia consigo a substância entorpecente para fim de mercancia.
De saída, antes mesmo da abordagem já havia a informação repassada aos policiais sinalizando que uma pessoa em um veículo Ford Ka de cor branca estaria fornecendo substância entorpecente na região.
Ao visualizar o veículo com as mesmas características e ocupado por duas pessoas, o acompanharam e realizaram a abordagem, oportunidade que já ao sair do veículo o acusado deixou cair algumas porções.
Ao todo foram localizados quase 100g de crack e 15g de maconha, quantidade visivelmente incompatível com o cenário de uso pessoal.
Ora, não custa lembrar que o crack é um tipo de droga que exatamente em função do seu efeito devastador à saúde humana costuma ser consumido em doses ínfimas, variando não raro na casa dos 0,10g a 0,30g, na linha, inclusive, da informação pericial juntada pelo Ministério Público, de sorte que a quantidade apreendida com o acusado poderia render aproximadamente 450 (quatrocentos e cinquenta) porções comerciais desse entorpecente.
Além disso, ainda houve a apreensão de uma tesoura, com resquícios de substância entorpecente, e um valor em dinheiro vivo, mais de R$ 800,00 (oitocentos reais), sem nenhuma prova de sua origem.
Nesse ponto, embora o acusado tenha afirmado que o dinheiro se destinaria ao pagamento de uma conta, não fez prova disso e, especialmente, não trouxe nenhuma informação sobre a origem do numerário.
De mais a mais, observando as imagens anexadas aos laudos de exame químico é possível perceber que as porções de crack estavam divididas não em frações próprias para uso, mas sim em porções próprias e típicas do contexto de difusão ou fornecimento, convergindo nesse ponto com a origem dos fatos, sinalizando que o veículo conduzindo pelo réu seria responsável pelo fornecimento de droga na região da QNL.
Estabilizado esse cenário, de rigor concluir que a narrativa do acusado, de que adquiriu a droga em “consórcio” para promover o uso compartilhado com algumas garotas e em um espaço de tempo de seis horas não encontra mínimo espaço de credibilidade, seja porque a pessoa que o acompanhava não confirmou essa narrativa, seja porque não se trouxe nenhuma evidência desse consórcio, seja mesmo porque tal afirmação se evidencia contraditória com a informação, dada pelo próprio réu, que estaria com o dinheiro para pagar uma conta em nome da sua companheira.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Ademais, não custa lembrar que a condição de usuário, que para este magistrado se prova por simples declaração e independentemente de laudo toxicológico, não traz peremptória incompatibilidade com a condição de traficante, eis que não raro o usuário comercializa ou se empenha na difusão, guarda ou transporte do entorpecente como meio de manter seu vício, motivo pelo qual a condição de usuário não constitui impedimento ao reconhecimento, no caso concreto, do tráfico imputado neste processo.
Além disso, o comércio do crack, notadamente, costuma ser promovido em porções ínfimas, especialmente em função do elevadíssimo grau de danosidade do referido entorpecente, capaz de provocar severos danos à saúde dos usuários e, ainda, severo abalo sob o viés da segurança pública, na exata razão em que dependentes desta droga, não raro, furtam e roubam para manter o vício, episódios que eventualmente podem ocorrer com intenso nível de violência, dada a fissura dos dependentes, se transformando em latrocínios macabros.
O tráfico, portanto, é a peça do quebra-cabeça criminal que une ou interliga diversas outras condutas criminosas.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado possui variadas condenações criminais definitivas, por fatos anteriores e com trânsito anterior.
Assim, além de portador de maus antecedentes e reincidente, entendo comprovado que o réu se empenha e se dedica com constância à prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, os fatos se desenvolveram nas proximidades de um hospital, de sorte que deve incidir a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de circunstância objetiva escorada na localização geográfica dos fatos em relação à proximidade de determinados equipamentos públicos.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado FRANCISCO ALBERTO BARROS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 26 de abril de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que há como promover avaliação negativa, porquanto o acusado ostenta várias sentenças penais condenatórias irrecorríveis (pelo menos três), por fatos e com trânsito anteriores, de sorte que destaco uma delas para negativar os antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime mais brando (aberto), quando praticou o novo delito, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, entendo que existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Nesse ponto, além da natureza da droga (crack) ser devastadora, a quantidade apreendida é elevada para o cenário do tráfico urbano, de sorte que é possível destacar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, que constituindo vetor único, como sinalizado pela jurisprudência, autoriza a avaliação negativa do item sob o viés do art. 42 da LAT.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância agravante consistente na reincidência, porquanto o acusado possui outras sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fato e com trânsito anterior, além daquela destacada para fins de maus antecedentes.
De outro lado, não existe circunstância atenuante.
Dessa forma, majoro a reprimenda base utilizando o mesmo parâmetro indicado na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui variadas sentenças penais condenatórias, irrecorríveis, além de outros antecedentes criminais, sendo portador de maus antecedentes, reincidente, sugerindo que pratica delitos com habitualidade, inclusive com prisão flagrancial por tráfico durante o cumprimento da pena de crimes anteriores, reiteração que faz sugerir a prática de crimes como um meio constante de vida.
De outro lado, existe a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT, de sorte que a fração de aumento deverá incidir no patamar de 1/6 (um sexto), porque não existe fundamento idôneo para modulação.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.100 (um mil e cem) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, multirreincidência e análise negativa da conduta social.
O réu respondeu ao processo preso, mas não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional acima definido.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, dos maus antecedentes, da reincidência e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo preso.
Agora, após nova condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública.
Ora, o réu faz da prática de delitos e notadamente do tráfico um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa.
Isso porque, além das várias condenações definitivas que já possuía, bem como além de estar em franco cumprimento de pena por esses delitos anteriores, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal (VEP), para viabilizar o imediato cumprimento da presente sentença.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 194898812), verifico a apreensão de drogas, dinheiro, telefone celular e tesoura.
Quanto às drogas e à tesoura, promova-se o necessário à destruição/incineração.
Já em relação ao dinheiro e telefone, não havendo prova de sua origem lícita e tendo sido apreendido em flagrante contexto de tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Por fim, quanto ao telefone celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 18:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/10/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716502-61.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado FRANCISCO ALBERTO BARROS para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Domingo, 22 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
22/09/2024 18:56
Juntada de intimação
-
22/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2024 17:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716502-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ALBERTO BARROS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 29/08/2024 16:30.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Julho de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
10/07/2024 17:11
Juntada de comunicações
-
10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:22
Mantida a prisão preventida
-
21/06/2024 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/06/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:45
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 21:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/05/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/04/2024 05:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 17:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/04/2024 15:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2024 15:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/04/2024 15:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 12:32
Juntada de gravação de audiência
-
27/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 17:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/04/2024 12:28
Juntada de laudo
-
27/04/2024 07:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703507-07.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Leila Maria Pereira da Costa
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 15:32
Processo nº 0714253-80.2024.8.07.0020
Lucilia Maria Aor dos Santos Cardoso de ...
Serasa S.A.
Advogado: Allan Gustavo Aor dos Santos Cardoso de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 21:45
Processo nº 0760063-90.2024.8.07.0016
Pietra Amidani Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ivan Froes Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 19:14
Processo nº 0716502-61.2024.8.07.0001
Francisco Alberto Barros
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Renato Fernandes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 12:39
Processo nº 0716502-61.2024.8.07.0001
Francisco Alberto Barros
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniella Visona Barbosa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 08:00