TJDFT - 0760063-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 05:48
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 05:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PIETRA AMIDANI OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:48
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 20:48
Indeferido o pedido de PIETRA AMIDANI OLIVEIRA - CPF: *56.***.*03-64 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:54
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:55
Expedido alvará de levantamento
-
07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PIETRA AMIDANI OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PIETRA AMIDANI OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760063-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PIETRA AMIDANI OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Considerando a informação de que a ré cumpriu a decisão que deferiu a tutela de urgência, reputo prejudicado o pedido de limitação das astreintes - ID 204729680.
Manifeste-se a parte autora quanto à petição de ID 204972236.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2024, às 08:08:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PIETRA AMIDANI OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 18:03.
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15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760063-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PIETRA AMIDANI OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A título de tutela de urgência, a parte autora requer a restituição de acesso à conta que mantém no endereço eletrônico do instagram, que integra o mesmo grupo econômico da ora ré, sob o argumento de que o seu perfil foi hackeado e está sendo utilizado pelos invasores para a divulgação de falsos investimentos e aplicação de golpes financeiros.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos, que evidencia, inclusive, que uma vítima chegou a proceder ao depósito de dinheiro em benefício dos fraudadores.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois, como visto, o perfil mantido pela autora na plataforma da ré permanece sendo indevidamente usufruído por criminosos, o que pode ocasionar a captação ilícita de recursos junto a terceiros de boa fé e depreciar o nome da autora perante a sociedade.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré, no prazo de 48 horas, restitua o acesso da autora ao perfil de sua titularidade na rede social Instagram, identificado por “@pietra_amidani”, disponível em "hhttps://www.instagram.com/pietraa_amidani/?locale=bz- hans&hl=am-et" com geração de LINK, ferramenta ou aplicativo que possibilite à autora entrar na conta e alterar o telefone celular o e-mail e a senha.
Preferencialmente o acesso deverá ser pelo e-mail já utilizado pela autora: [email protected].
Contudo, demonstrando a requerida ser impossível, que seja associado o novo e-mail indicado [email protected], tudo isso sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 19:03:15.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760063-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PIETRA AMIDANI OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A título de tutela de urgência, a parte autora requer a restituição de acesso à conta que mantém no endereço eletrônico do instagram, que integra o mesmo grupo econômico da ora ré, sob o argumento de que o seu perfil foi hackeado e está sendo utilizado pelos invasores para a divulgação de falsos investimentos e aplicação de golpes financeiros.
Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar a URL da página do instagram objeto da demanda; e 2.
Indicar o e-mail que estava vinculado à conta e um outro e-mail que não esteja associado a qualquer conta do facebook ou instagram.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 12:13:37.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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