TJDFT - 0714253-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714253-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: SERASA S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 03/10/2024 (petição da parte autora em 25/09/2024).
Conforme sentença, fica a parte autora intimada para requerer o cumprimento de sentença caso entenda necessário.
Após o prazo de 5 dias os autos serão arquivados até que haja requerimentos. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024, 09:57:40; GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
04/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714253-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: SERASA S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE em face de SERASA S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID. 203235822).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré SERASA arguiu sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
No caso enfrentado, o acordo entabulado, que resultou nos boletos e cobranças impugnados, foi realizado por meio da plataforma da ré, que, dessa forma, possui vínculo com a demanda.
Por isso, refuto a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre os autores e a ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Conforme dispõe o art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma falha na prestação do serviço para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, verifica-se que a autora firmou dois acordos por meio da plataforma Serasa junto ao banco réu, sendo um referente ao cartão Credicard e o outro referente ao Cartão Samsung, com valores distintos. É incontroverso que, após o primeiro pagamento, o banco réu emitiu um só boleto, unificando as cobranças (ID. 203235831).
Apesar de as parcelas possuírem a mesma data de vencimento, verifica-se que não é de interesse da autora na sua unificação.
Caso a requerente só consiga realizar o pagamento de um deles, teria a quebra de ambos os acordos em razão dessa cobrança conjunta.
Ademais, o requerido não demonstrou a anuência da autora com a nova forma de cobrança (art. 373, inciso II, do CPC).
Com isso, acolho o pedido cominatório, para que o banco réu emita os boletos com seus valores individualizados, conforme inicialmente pactuado entre as partes (IDs. 203235829 e 203235830).
A autora também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Na hipótese dos autos, a cobrança conjunta realizada pelo banco réu não configurou constrangimento apto a ocasionar danos morais indenizáveis.
Em que pese ter havido descontentamento e inconformismo por parte da autora, não podem ser considerados como algo determinante da alegada transgressão à esfera jurídica extrapatrimonial do demandante.
Os boletos unificados tinham a mesma data de vencimento e não geraram prejuízo à autora.
Ademais, não houve cobrança excessiva ou abusiva, bem como negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nesses termos, deixo de acolher o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. a emitir os boletos dos acordos referentes ao Cartão Credicard de nº 110590563 e ao Cartão Samsung de nº 110590647 de forma individualizada, na forma acordada entre as partes (IDs. 203235827 e 203235828), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/08/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:57
Outras decisões
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20/07/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714253-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: SERASA S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Retifique-se o valor da causa para constar R$ 4.662,30.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 10 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:13
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:13
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/07/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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