TJDFT - 0707250-10.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:44
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/12/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 22:40
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:11
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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21/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0707250-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANILO SILVA MARQUES DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
27/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Órgão 1ª Turma Cível Classe Embargos de Declaração Processo n. 0726172-20.2020.8.07.0016 Embargante R.D.F.C.
Embargados R.D.F.C.F. e B.P.D.F.C.
Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por R.D.F.C. contra decisão desta Relatoria (Id 56196096) que, acolhendo pedido formulado pelos litigantes (Id 55714163), julgou prejudicados os recursos de apelação e apelação adesiva interpostos nos presentes autos em razão de acordo que noticiaram terem celebrado no processo de n. 0752323-18.2023.8.07.0016 (Id 56196096).
Confira-se o teor da decisão: Verifico ter sido a lide resolvida em outra ação no primeiro grau de jurisdição, processo n.º 0752323-18.2023.8.07.0016, no qual foi homologado acordo quanto à exoneração dos alimentos, em 10.11.2023, e estar pendente o julgamento da apelação interposta pelo autor.
O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
As partes litigantes deram uma à outra plena quitação das obrigações havidas entre elas para nada mais pleitear em juízo ou fora dele, bem como desistiram de discutir o direito sobre o qual se fundou a demanda.
Entendo que a superveniente celebração do acordo afetou o trânsito da apelação interposta. É inegável a perda do interesse recursal, porque o negócio jurídico abrangeu todo o objeto da demanda, e o recorrente desistiu de prosseguir com o julgamento do recurso.
Desse modo, o recurso deixou de ter utilidade e necessidade concretamente pela prática de negócio jurídico posterior a sua interposição. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NEGO SEGUIMENTO à apelação, porque a julgo prejudicada. (...) Apesar do interesse inequivocamente expresso em petição catalogada ao Id 55714163, de "reconhecimento da coisa julgada, nos termos do 485, V, do CPC, com o arquivamento definitivo do presente feito", a qual foi subscrita por advogados devidamente constituídos para representar em juízo cada uma das partes, o embargante opõe Aclaratórios ao provimento judicial que, pela noticiada superveniente entabulação de acordo entre os litigantes, julga prejudicada ambas as apelações.
Em razões recursais (Id 56635272), o embargante aponta a existência de omissão no decisum vergastado porque manifestação não houve “sobre os honorários sucumbenciais, cuja inversão foi requerida pelo EMBARGANTE em sede de apelação (ID 36477460 — pág. 29) e cuja manifestação é determinada pelo art. 85, caput, do CPC, o qual estabelece que toda vez que houver sentença — como há neste caso — há honorários sucumbenciais.” Conquanto nenhuma ressalva quanto a verba honorária sucumbencial tenham entabulado as partes no acordo que trouxeram a conhecimento desta Relatoria como motivo hábil a determinar o "arquivamento definitivo do feito" (Id 55714163), afirma o embargante que os apelados devem ser condenados a pagar honorários advocatícios sucumbenciais também no caso de perda do objeto.
Brada que, “mesmo se considerado que o acordo não deu o êxito integral deste processo ao EMBARGANTE, mas configurou simples perda de objeto, o art. 85, § 10, do CPC determina que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Sustenta ser aplicável ao caso concreto o princípio da causalidade, por força do qual aos embargados devem ser atribuídos os ônus da sucumbência.
Ao final, requer “seja saneada a omissão relativa aos honorários sucumbenciais” e “seja colmatada a lacuna para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais”.
Intimados a se manifestar, os embargados não apresentaram resposta (Ids 57724919 e 57724978).
A Procuradoria de Justiça oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (Id 59604690). É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente." Assim, compete a esta Relatoria julgar os embargos de declaração opostos em face do provimento unipessoal que julgou prejudicados os recursos de apelação e apelação adesiva.
Conheço, portanto, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade, dos presentes embargos de declaração.
Conforme disciplina posta no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido.
A omissão viabilizadora dos embargos de declaração é a que decorre de falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, colaciono doutrina processualista prestigiada: A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. (…) (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 17ª edição revista, atualizada e ampliada.
Pág. 2.257/2.258).
Não é essa, entrementes, a hipótese dos autos.
Circunstâncias especiais do caso concreto tornam evidente a higidez da decisão objurgada, que não padece de mácula por omissão, contradição ou obscuridade.
Efetivamente, vício algum existe a ensejar a postulada colmatação.
Vejamos.
Conforme relatado, a decisão embargada julgou prejudicada a apelação que manejou o ora embargante e, por conseguinte, a apelação adesiva que interpuseram os embargados contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de alimentos ajuizada pelo recorrente/embargante em desfavor dos recorridos /embargados (Ids 36477459, 36477474, 36477439 e 36476951).
O reconhecimento da perda de objeto dos mencionados apelos teve como causa única e determinante o requerimento que apresentaram ambas as partes, em petição de Id 55714163, com pedido de "reconhecimento da coisa julgada, nos termos do 485, V, do CPC, com o arquivamento definitivo do presente feito", uma vez que haviam os contendores celebrado acordo no processo n. 0752323-18.2023.8.07.0016.
Confira-se: 1.
De início, faz-se necessário apontar fato novo: foi realizada audiência de conciliação nos autos do processo n.º 0752323-18.2023.8.07.0016, na qual a GENITORA reconheceu a procedência do pedido de alteração do regime de guarda, convivência e do lar de referência em favor do APELANTE, com o efeito de conferir-lhe a guarda unilateral e o lar de referência, bem como homologou acordo quanto à exoneração dos alimentos, em 10.11.2023 (doc. 1). 2.
O acordo previu, expressamente, a exoneração do APELANTE de sua obrigação de pagamento da pensão alimentícia, inclusive com expressa menção à presente ação revisional de alimentos n.º 0726172-20.2020.8.07.0016: 3.
Assim, em razão do acordo homologado judicialmente, com abrangência expressa do presente feito, há perda do objeto processual por transação entre as partes homologada em juízo, conforme consta no processo n.º 0752323-18.2023.8.07.0016.
A sentença homologatória, inclusive, determinou o envio de ofício a esse D.
Juízo para ciência do ato, o que infelizmente não ocorreu.
Por isso, em atenção ao princípio da cooperação com o Judiciário, nos termos do art. 6.º do CPC2, o APELANTE apresenta o acordo e a sentença de homologação (doc. 1) 4.
Em face do exposto, requer o reconhecimento de coisa julgada, nos termos do 485, V, do CPC, com o arquivamento definitivo do presente feito.
Ora, está clara e objetivamente expressa a declaração de vontade representativa da perda de interesse no julgamento da apelação que manejou o embargante, com o que imperativo dar por prejudicado esse recurso.
Não houve ressalva a indicar a parcial perda de interesse no julgamento do apelo porque haveria de se pronunciar a Corte Recursal sobre a questão relativa a verba honorária sucumbencial.
Inadmissível que agora, em evidente atitude de inovação e de deslealdade para com a parte embargada com quem acordou, queira o embargante subverter o direito positivado no ajuste que judicialmente entabulou para, surpreendendo a parte ex-adversa, manter o procedimento recursal unicamente ao objetivo de a ela impor os ônus da sucumbência.
Não pode o embargante adotar dita conduta processual.
Igualmente não podem assim se conduzir seus advogados, que quanto à verba honorária sucumbencial nenhuma ressalva estabeleceram ao noticiar o acordo que firmaram os litigantes e postular o arquivamento definitivo do feito.
Não há como afastar o entendimento de que ao afirmarem os litigantes ter ocorrido a perda superveniente de interesse recursal, concretamente, abarcaram todo o recurso que respectivamente interpuseram e, por conseguinte, todas as matérias neles suscitadas, daí porque, restando prejudicadas as impugnações, não foram conhecidas por perda de objeto.
Não só.
Foge à lógica do sistema processual civil brasileiro a condição postulada pelo embargante de decidir questão posta em recurso não conhecido.
Inexiste, portanto, a alegada omissão.
Hígido o provimento judicial monocraticamente proferido que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, julgou prejudicada a apelação interposta pelo embargante porque assim requerera ele em petição clara e objetivamente redigida por seus advogados.
Em definitivo, não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Há, sim, surpreendente interesse em inovar e alterar o que antes ficara estabelecido.
Não serve a essa pretensão, todavia, a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Não há vícios na decisão embargada que tão-somente acolheu o pedido dos litigantes para que reconhecimento judicial houvesse de “perda do objeto processual por transação entre as partes homologada em juízo, conforme consta no processo n.º 0752323-18.2023.8.07.0016”.
Nenhuma ressalva tendo sido feita no sentido de que permanecia o interesse recursal para reforma da sentença vergastada quanto à verba honorária de sucumbência, manifesto que a omissão em que incorreu o embargante não pode ser transferida ao Poder Judiciário.
Enfim, a pretensão deduzida pelo embargante não está conforme à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Aclaratórios e a eles REJEITO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, conforme determinado na decisão de Id 56196096, com a adoção das providências indispensáveis ao registro e às comunicações necessárias.
Em seguida, encaminhe-se ao juízo de origem, para as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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