TJDFT - 0707250-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:38
Juntada de carta de guia
-
18/02/2025 16:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
15/02/2025 17:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:58
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707250-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO SILVA MARQUES DE SOUZA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado, porque presentes os requisitos de admissibilidade (Termo no ID 211949879).
A teor do art. 392, inciso II, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Desse modo, entendo que houve a devida intimação da sentença condenatória, porquanto consta publicação em nome do patrono constituído pelo sentenciado.
Assim, por ter a referida norma concedido alternatividade no tocante à intimação da sentença, esta poderá ocorrer tanto de forma pessoal, quanto por meio do defensor constituído pelo réu que se encontra solto.
Nesse sentido, transcrevo ementa do seguinte julgado desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA. nulidade no reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
COMPROVADA.
ARTIGO 392, II DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
Da sentença penal foi realizada intimação dupla à defesa constituída pelo ora Paciente na ação penal, sendo uma por expediente eletrônico em 13/12/2019 e outra por publicação no Diário Eletrônico de Justiça em 01/01/2020, tendo a defesa registrado ciência em ambos os casos (ID Num. 24491149), razão pela qual está correto o registro do trânsito em julgado da sentença em 28/01/2020. 2.
De acordo com o artigo 392, inciso II, do CPP, é dispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, bastando que seu defensor seja dela intimado. 3.
Tendo sido a defesa pré-constituída pelo réu devidamente intimada da sentença condenatória, não que se falar em nulidade nos autos de origem, sendo correto o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a consequente prisão do sentenciado para o início do cumprimento da pena. 4.
Habeas corpus admitido e ordem denegada.” (Acórdão 1335153, 07078185820218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Defesa manifestou interesse em apresentar as razões na instância superior (art. 600, §4°, CPP).
Assim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as homenagens de estilo, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 23 de setembro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
23/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu, DANILO SILVA MARQUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. -
16/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707250-10.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 484/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DANILO SILVA MARQUES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu DANILO SILVA MARQUES DE SOUZA para juntada de documentos, conforme deferido em audiência (ID 207370259), no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas.
Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
20/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:57
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
13/08/2024 16:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:38
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
31/07/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
31/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707250-10.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 484/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DANILO SILVA MARQUES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu DANILO SILVA MARQUES DE SOUZA para ciência/manifestação sobre o não comparecimento da testemunha comum FRANCISCO KLEYVON, conforme ofício de ID 205090308.
Nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público para a mesma finalidade.
Terça-feira, 23 de Julho de 2024 MATHEUS VIDAL CARDOSO Servidor Geral -
24/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707250-10.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 484/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DANILO SILVA MARQUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 30/07/2024 16:00, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/ww7YHU DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato.
Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707250-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO SILVA MARQUES DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DANILO SILVA MARQUES DE SOUZA, parte devidamente qualificada na exordial acusatória.
Após o recebimento da denúncia (ID 200729069), o réu foi pessoalmente citado (ID 202912366) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 203609520).
Não houve a arguição de preliminares ou apresentação de documentos pela Defesa.
Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, não é possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Samambaia-DF, quarta-feira, 10 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
18/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
06/05/2024 15:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2024 12:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/05/2024 12:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/05/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
06/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 15:00
Juntada de laudo
-
05/05/2024 14:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/05/2024 14:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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