TJDFT - 0759733-93.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0759733-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA DJALMA ABREU REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 206712461), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/09/2024 07:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/09/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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05/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:26
Outras decisões
-
25/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/07/2024 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759733-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA DJALMA ABREU REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de redistribuição formulado pela parte autora, conforme ID nº 203484798.
Defiro o pedido.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do Guará.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:31
Determinada a distribuição do feito
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15/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759733-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA DJALMA ABREU REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Setor de Garagem e Concessionárias de Veículos (SGCV), região administrativa contemplada pela circunscrição judiciária do Guará (documento em anexo), ao passo que a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 13:55:19.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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