TJDFT - 0715927-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:57
Homologada a Transação
-
31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715927-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILIARD COSTA FERRO REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Sobre acórdão id. 229818814, por 5 dias, ouçam-se as partes.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/03/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GILIARD COSTA FERRO em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/02/2025 15:32
Outras decisões
-
20/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:27
Mandado devolvido redistribuido
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715927-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILIARD COSTA FERRO REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILIARD COSTA FERRO, em desfavor de AUTO NEGÓCIOS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor alega, em síntese, que, em abril de 2024, realizou a contratação de um consórcio residencial com a primeira requerida, no valor de R$ 275.000,00.
Defende, porém, que, ao receber a proposta física do contrato, percebeu que constavam dados de um consórcio veicular, no valor de R$ 65.000,00, autorizando a segunda requerida a ser responsável pelos débitos e obrigações contratadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato, a fim de que não haja cobrança de parcelas ou multa, desde abril de 2024.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão id. 203948095 indefere a tutela de urgência, mas concede a justiça gratuita.
Regularmente citada, a segunda ré ALPHA apresentou defesa, id. 209231840, com os documentos id. 209233846 / 209233863, na qual impugna a justiça gratuita deferida.
No mérito, se manifesta pela improcedência do pedido formulado na inicial, ao argumento de ausência de prova de promessa de contemplação imediata.
Aduz ausência de irregularidade no processo de contratação do seguro.
Alea que a contratação foi confirmada de forma escrita e por áudios.
Esclarece ausência de fraude e impossibilidade de anulação do contrato.
Aponta que eventual devolução deve ocorrer quando do encerramento do grupo.
Destaca falta de pertinência fática a ponto de ocasionar no acolhimento da pedida indenização por danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Citada, a empresa AUTOS ofertou contestação id. 211177378 com a documentação id. 211177379 / 211177381.
Em preliminar, defende a sua ilegitimidade, a inépcia da inicial e impugna a justiça gratuita.
No mérito, aponta ausência de provas quanto à imediata contemplação da carta de crédito.
Diz que o negócio é do tipo consórcio em grupo, sem qualquer garantia ou promessa de contemplação imediata.
Aponta que a documentação trata de proposta de participação e, portanto, seria indevido o pedido de rescisão.
Alega que todos os valores pagos foram direcionados para a conta da administradora sem qualquer intermediação ou prejuízo ao autor.
Destaca inexistência de danos morais.
Manifesta pela improcedência dos pleitos.
Réplica, id. 213814152.
Devidamente intimadas para manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora manifesta pela colheita de prova oral.
A ré ALPHA manifesta pelo depoimento pessoal do autor.
DAS PRELIMINARES 1.
Impugnação da gratuidade de justiça: os réus sustentam como indevida a concessão da justiça gratuita, contudo, o requerimento merece, de plano, ser REJEITADO, tendo em vista que o autor é empregado autônomo e, a documentação bancária, indica o recebimento módico de ganhos ou remuneração.
Além disso, cada réu não fez prova em contrário à declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte autora.
Não bastasse, o art. 99, §4º, do CPC é claro ao estabelecer que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça", como ainda declinado.
Desse modo, prevalece a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC. 2.
Inépcia da inicial: sustenta a ré AUTOS a inépcia da petição inicial.
A inépcia da petição inicial suscitada não prevalece.
Da leitura da peça, vislumbro que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 330 do CPC, já que a peça expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
A eventual não indicação de pedido de revisão ou declaração de nulidade de cláusulas, não induz à incompatibilidade para fins de rejeição da peça, tratando-se, em verdade, de matéria atinente ao mérito propriamente dito. 3.
Ilegitimidade passiva: aponta a ré AUTOS que figurou como preposto ou representante comercial, de modo que não poderia figurar no polo passivo.
De início, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A legitimidade para a causa, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação.
Assim sendo, a legitimidade das partes não se subordina ou confunde com o mérito do direito discutido, pois devem ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas.
Não fosse isso, a vinculação da parte inicialmente se apresenta diante do seu arrolamento como intermediária no negócio, cuja vinculação ou não com o vício alegado se dará quando do julgamento do mérito.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos, com base nas alegações do autor e da contestação apresentada pelos réus, a necessidade da comprovação do tipo de contrato celebrado, se consórcio ou não, e da forma de aquisição, pagamento e contemplação, se ainda para aquisição de veículo ou imóvel, ou mesmo a forma de devolução dos valores em caso de ausência de contemplação, e que daria ensejo à pretensão indenizatória autoral quanto aos danos morais experimentados em decorrência dos fatos advindos da alegada frustrada aquisição.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, exclusivamente, consubstanciada na oitiva da testemunha arrolada pelo AUTOR para a apuração dos pontos controvertidos acima indicados.
A autora já apresentou a única testemunha que será ouvida, Sr ERIVALDO DA FONSECA BARBOSA, id. 214935318.
Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento.
A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 450 do CPC.
No que se refere ao depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte AUTORA e o representante legal de cada ré, ALPHA e AUTOS, a prestar o depoimento, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Por fim, INDEFIRO o requerimento contido na petição id. 214935318, por ausência de previsão legal, uma vez que o art. 385 do Código de Processo Civil dispõe que "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte (...)", não sendo possível que a própria parte AUTORA requeira o seu depoimento pessoal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
23/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/11/2024 18:14
Indeferido o pedido de GILIARD COSTA FERRO - CPF: *11.***.*62-97 (REQUERENTE)
-
21/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715927-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILIARD COSTA FERRO REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO O autor, em 5 dias, esclareça se a juntada dos documentos (áudios) são considerados novos, segundo art. 435 do CPC.
Ausente efetiva demonstração, o conjunto poderá ser retirado dos autos.
Ato seguinte, dê-se vista às rés.
Ao final, venham os autos para análise e saneamento.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715927-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILIARD COSTA FERRO REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA ALPHA ADMINISTRADORA anexou a CONTESTAÇÃO ID 209231840, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA PEDRO PAULO FERNANDES (AUTOS NEGÓCIOS LTDA) anexou a CONTESTAÇÃO ID 211177378, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:53
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715927-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILIARD COSTA FERRO REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILIARD COSTA FERRO, em desfavor de AUTO NEGÓCIOS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor alega, em síntese, que, em abril de 2024, realizou a contratação de um consórcio residencial com a primeira requerida, no valor de R$ 275.000,00.
Defende, porém, que, ao receber a proposta física do contrato, percebeu que constavam dados de um consórcio veicular, no valor de R$ 65.000,00, autorizando a segunda requerida a ser responsável pelos débitos e obrigações contratadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato, a fim de que não haja cobrança de parcelas ou multa, desde abril de 2024.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, apesar dos argumentos do autor em sua petição inicial, não há fundamentos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Destarte, não vislumbro probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme documentos juntados aos autos pelo próprio autor, costa a informação clara e expressa na “Proposta de adesão a grupo de consórcio em bem móvel, imóvel ou serviços” no sentido de que a referida proposta tinha como objeto um automóvel, no valor de R$ 65.000,00 (ID 203302946 - Pág. 2).
Destarte, ao menos num juízo perfunctório próprio desse momento processual, não restou comprovado, de plano, que o autor teria sido vítima de fraude ou induzido a erro, uma vez que, na referida proposta, consta a sua fotografia segurando seu documento de identificação e assinaturas.
Nesse descortino, analisar se houve ou não fraude e se o referido contrato é verdadeiro demanda nítida dilação probatória e a devida instrução processual, com a oitiva da parte contrária e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
SUPOSTA FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA. 1.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de consórcio imobiliário, na qual a parte autora alega a ocorrência de vícios de vontade e de possíveis fraudes e violação de direitos à informação. 2.
In casu, mostra-se prudente aguardar o prosseguimento do feito na origem, mormente quando a matéria posta em debate demanda a necessária incursão probatória, o que, como se sabe, não é permitida na estreita via cognitiva do agravo de instrumento. 3.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1848870, 07440292520238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação será realizada por carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 2.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 2.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 2.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado perante a Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 2.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 2.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoSeg.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 2.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 2.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na peça de defesa/contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715927-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILIARD COSTA FERRO REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) complementar a parte autora sua qualificação, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, uma vez que seu endereço está incompleto; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Assim, facuto ao autor a juntada aos autos de comprovantes de rendimento, declaração do imposto de renda e extratos bancários recentes de contas de sua titularidade.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 3) juntar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a GILIARD COSTA FERRO - CPF: *11.***.*62-97 (REQUERENTE).
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11/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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