TJDFT - 0707164-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 19:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Expeça-se a certidão postulada pelo advogado da parte requerida, nos termos da petição retro.
No mais, tendo em vista o teor da réplica apresentada nos autos, intime-se a parte autora para que esclareça expressamente o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por perda superveniente do objeto da ação. -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCYS CARDOSO TAQUES em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCYS CARDOSO TAQUES em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA GEORGIOS ARVANITAKIS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
FRANCYS CARDOSO TAQUES, brasileira, casada, portadora do RG n. 4297408 SSP-GO e inscrita no CPF sob o n. *73.***.*82-20 residente e domiciliada na Quadra 23, Lote 48, Apartamento 102, Setor Leste Gama/DF, CEP: 72460235 Recebo a emenda ID n. 203675829.
Atribuo à causa o valor de R$ 15.639,16 (quinze mil e seiscentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos).
Anote-se.
No mais, trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c cobrança de aluguéis com pedido de tutela antecipada formulada por AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ANGELICA GEORGIOS ARVANITAKIS em detrimento de REQUERIDO: FRANCYS CARDOSO TAQUES.
Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
DA CAUÇÃO.
Conforme sabido, a concessão de medida liminar na ação de despejo está condicionada ao preenchimento dos requisitos de lei especial, cuja aplicação se sobrepõe a regra geral estabelecida no código de Processo Civil.
Nesse aspecto, a Lei de locações de imóveis urbanos nº 8.245/1991, por meio do § 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto.
A finalidade da contracautela é assegurar a reparação dos danos decorrentes de eventual revogação da tutela antecipada, garantindo o exato restabelecimento do estado anterior de coisas ou, ao menos, a indenização pelos danos causados.
Contudo, é inegável que, havendo afirmação da existência de um crédito de aluguéis de valor muito superior ao montante exigido a título de caução, não existe razão para deixar de acolher o pleito.
Basta lembrar que a caução pode ser real ou fidejussória e o crédito indenizatório decorrente de eventual revogação da medida poderá ser objeto de compensação.
Além disso, deve-se convir que é perfeitamente possível ao réu, na forma do artigo 59, § 3º, da lei acima referida, elidir a medida liminar no prazo de quinze dias previsto para a desocupação, cabendo-lhe a possibilidade de emendar a mora ou, eventualmente, demonstrar o pagamento dos aluguéis.
E de igual modo, poderá impugnar a forma de caução, se algum óbice estiver configurado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LOCADOR PESSOA IDOSA.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor, ora agravante, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais. 2.
O juízo reconheceu o vínculo contratual entre as partes bem como o inadimplemento reiterado do réu a contar do dia 10/06/2022.
Condicionou o deferimento da liminar ao depósito de uma caução no valor de R$ 9.900,00, com base no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91. 3.
Não é razoável condicionar o exercício do direito de reaver o imóvel ao pagamento de caução de grande valor, pois impõe ao locador, pessoa idosa, já onerada pelo descumprimento dos termos dos contratos de aluguel, prestação manifestamente desproporcional. 4.
O agravante (locador) é pessoa idosa e necessita com mais ênfase de recursos financeiros para manter sua subsistência digna, sendo que o crédito no valor de R$ 28.626,00 referente ao contrato de locação firmado com o agravado bem como o descumprimento reiterado das cláusulas contratuais por este modifica sobremaneira o padrão de vida daquele.
Cabível o oferecimento do crédito mencionado como caução idônea e suficiente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1694923, 07420540220228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 8.245/91.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
CAUÇÃO EXIGIDA DO LOCADOR.
CRÉDITO CORRESPONDENTE A TRÊS ALUGUÉIS NÃO PAGOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acerca da liminar de despejo, tem-se que, nas ações dessa natureza, o § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 autoriza que se conceda antecipação da tutela para a desocupação do imóvel locado, desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel e esteja presente uma das hipóteses elencadas nos seus incisos. 2.
O oferecimento pelo locador de crédito correspondente ao valor de 3 (três) prestações de aluguéis devidos e inadimplidos pode ser admitido como caução idônea, requisito indispensável ao deferimento da liminar de despejo, haja vista a ausência de restrição legislativa nesse sentido e o atendimento à finalidade legal de contracautela. 3.
Na hipótese, o alegado valor da dívida da locatária supera em mais de 24 (vinte e quatro) vezes a quantia correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel, carecendo de razoabilidade a condição de depósito da caução em dinheiro pelo locador para o deferimento da liminar de despejo. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1284623, 07172539020208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel mediante o pagamento de caução. 2.
Não é razoável condicionar o exercício do direito de reaver o imóvel ao pagamento de caução de grande valor, pois impõe à locadora/agravante, já onerada pelo não cumprimento dos termos dos contratos de aluguel, prestação manifestamente desproporcional. 3. É possível oferecer parte do crédito locatício como caução para garantir eventual direito de ressarcimento ao locatário, a fim de viabilizar o exercício do direito de desocupação pelo locador. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1630966, 07279795520228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO.
CAUÇÃO EM CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em ação de despejo, o deferimento de liminar para desocupação imediata, é é condicionada à caução exigida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) correspondente a 3 (três) meses de aluguel, máxime quando o fundamento é a falta de pagamento. 2.
Todavia, é admissível que o próprio crédito do Locador seja oferecido como caução, de forma a garantir eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 3.
Carece de razoabilidade exigir que o locador, já onerado pelo débito do locatário com os aluguéis, tenha que desembolsar quantia para reaver o imóvel dele. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1436081, 07062723120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) Portanto, DEFIRO o pedido para que o débito locatício em atraso figure como caução, de forma a garantir eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada.
Cenário posto, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DESPEJO para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Intimem-se. -
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 23:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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