TJDFT - 0726853-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2025 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES CAMARGO em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES CAMARGO em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/04/2025 13:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de agravo
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726853-96.2024.8.07.0000 RECORRENTE: RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO RECORRIDO: PAULO CÉSAR LOPES CAMARGO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
EXCLUSÃO.
REDUÇÃO.
I – O pedido da devedora de exclusão da multa não procede, pois, examinado detidamente o processo originário, a sua recalcitrância em cumprir a obrigação que lhe foi imposta é patente e perdura há anos.
II – O pedido subsidiário para reduzir ainda mais a multa também deve ser rejeitado, pois a limitação procedida pelo MM.
Juiz na r. decisão observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como assegura a sua finalidade inibitória.
III – Agravo de instrumento desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC, afirmando que o descumprimento não decorreu de resistência injustificada, mas de uma impossibilidade prática e objetiva reconhecida nos próprios autos, de modo que a aplicação da multa, nessas circunstâncias, desvia de sua finalidade coercitiva; c) artigos 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e 412 do Código Civil, asseverando que deve ser reduzido o montante fixado a título de astreintes, ao argumento de que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostra exorbitante, além de não condizente com a importância do bem jurídico tutelado e com o caráter inibitório e pedagógico da penalidade, sendo aproximadamente 10 (dez) vezes maior do que a quantia representada pela obrigação principal.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento aos artigos 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e 412 do Código Civil, bem como no que concerne à suposta divergência interpretativa.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Examinado detidamente o processo originário e pela narrativa ora realizada, o inadimplemento da agravante-executada quanto à obrigação que lhe foi imposta é patente e perdura há anos.
Assim, em princípio, tal circunstância poderia levar à conclusão de que o valor da multa, ainda que elevado, não está atingindo sua finalidade [...] Ocorre que, aliada à finalidade inibitória da multa, também deve ser sopesado se o valor arbitrado é condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa à parte adversa.
Ademais, deve se aferir também a possibilidade do devedor em pagá-la, sob pena de se tornar inócua [...] Portanto, em razão das peculiaridades da presente demanda, especialmente pelo valor atualizado da multa (R$ 1.663.817,44) superar em muitas vezes o principal (R$ 55.000,00 à época do ajuizamento), evidencia-se desproporcionalidade das astreintes, inclusive sob pena de causar enriquecimento sem causa, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade [...] No entanto, é incabível a exclusão das astreintes, sob o fundamento de que a obrigação era impossível de ser cumprida, pois era dever da agravante-devedora saber das restrições do imóvel que vendeu, o que foi descoberto apenas após o negócio jurídico, razão pela qual é inegável a sua recalcitrância [...]O pedido subsidiário para reduzir ainda mais a multa também não procede, pois a limitação realizada pelo MM.
Juiz observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como assegura a sua finalidade inibitória [...] Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida, inclusive quanto ao valor em que foi limitada a multa, visto que em patamar razoável e proporcional ao objeto da demanda (ID 63261226).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES CAMARGO em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES CAMARGO em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 17:04
Conhecido o recurso de RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*06-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
23/10/2024 18:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
04/10/2024 15:07
Conhecido o recurso de RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*06-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES CAMARGO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
16/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/07/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715461-87.2023.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Francisco Xavier de Freitas
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 08:53
Processo nº 0715461-87.2023.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Francisco Xavier de Freitas
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 14:58
Processo nº 0706440-32.2024.8.07.0010
Amanda Gomes de Oliveira
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Advogado: Amanda Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 10:42
Processo nº 0724558-86.2024.8.07.0000
Sergio da Conceicao Madeiro
Juizo da 2ª Vara Criminal de Samambaia
Advogado: Sandoval Borges Dias Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:43
Processo nº 0725292-34.2024.8.07.0001
Gillespie Ernesto de Freitas Nobre
Wiz Solucoes e Corretagem e Seguros S.A.
Advogado: Viviane Ribeiro Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:59