TJDFT - 0706440-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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25/08/2024 12:19
Homologada a Transação
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22/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/08/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706440-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: AMANDA GOMES DE OLIVEIRA Requerido(a): REQUERIDO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o(a) autor(a), a título de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a baixar todas as restrições em seu nome vinculadas ao contrato mencionado na inicial, sob o argumento de que não há qualquer débito entre as partes.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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