TJDFT - 0724558-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ART. 297 DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
ART. 312 E 313 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 1.
O artigo 312, do Código de Processo Penal, por sua vez, assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” 2.
Do mesmo modo, o art. 313, inciso I, do CPP estabelece que “será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, sendo esta a hipótese em análise. 3.
A necessidade de garantia da ordem pública está presente, uma vez que há evidências de que a falsificação de documento público (art. 297 do CP) estaria diretamente relacionada com grande esquema criminoso que o paciente integra. 3.1.
A probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime imputado ao paciente e do seu estreito vínculo com associação criminosa envolvida em diversos outros crimes, sendo manifesta a possibilidade de reiteração delitiva. 4.
Circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, tais como residência fixa, trabalho certo e necessidades familiares não interferem na manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como no caso dos autos.
Precedentes. 4.1 Os filhos do paciente não estão totalmente desamparados, pois se encontram sob os cuidados da sua genitora, esposa do paciente, a quem também cabe prover as necessidades dos filhos, não sendo o paciente o único responsável pelos menores. 5.
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, pois incapazes de garantir a manutenção da ordem pública. 6.
Ordem denegada. -
14/08/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:22
Denegado o Habeas Corpus a SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO - CPF: *12.***.*81-02 (PACIENTE)
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19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0724558-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO IMPETRANTE: SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 11/07/2024 a 18/07/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024 14:18:54.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
09/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 12:13
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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17/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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17/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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