TJDFT - 0713380-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 08:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
CONFORMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional – EC 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 2.
O Supremo Tribunal de Federal – STF já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, j. 20/03/2001, Primeira Turma, DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 3.
A partir da publicação da EC 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Tal entendimento está em conformidade com a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, em seu art. art. 22, §1º, estabelece que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 4.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo. 5.
A exclusão dos juros de mora acrescidos ao longo dos anos – como pretende o agravante – ofende a segurança jurídica.
Também viola o direito de propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:32
Conhecido o recurso de ANA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*38-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 08:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:55
Outras Decisões
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29/07/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
29/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0713380-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA GONCALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA GONCALVES DOS SANTOS em face dos últimos despachos proferidos nos autos (IDs 60185569 e 60474266).
Em suas razões (ID 61272669), a embargante alega que houve erro, pois o agravo interno, na realidade, foi interposto por ela (e não pelo ente distrital).
Sustenta ainda que não há necessidade de intimação do Distrito Federal para contrarrazões, pois ele também requereu a reconsideração da decisão agravada (ID 59588145). É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).
A embargante alega que houve erro nos dois últimos despachos proferidos nos autos (IDs 60185569 e 60474266).
Embora os despachos sejam irrecorríveis nos termos do art. 1.001 do CPC, razão assiste à embargante sobre a existência de erro nos referidos atos judiciais.
Em verdade, o agravo interno foi interposto por ela (ID 60135602) e não pelo Distrito Federal como consignado nos despachos.
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Entretanto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, CORRIJO, de ofício, o erro material alegado: No despacho de ID 60185569, onde se lê: “Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL (ID 60135602) contra decisão que suspendeu processo até a decisão definitiva no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil – CPC (ID 59194639).
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão, sem prejuízo de eventual retratação após a apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Retifique-se a classe judicial dos autos.” Leia-se: "Trata-se de agravo interno interposto por ANA GONCALVES DOS SANTOS (ID 60135602) contra decisão que suspendeu processo até a decisão definitiva no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil – CPC (ID 59194639).
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão.
Como o Distrito Federal também requereu a reconsideração da decisão agravada, deixo de intimá-lo para contrarrazões.
Retifique-se a classe judicial dos autos para agravo interno”.
REVOGO o despacho de ID 60474266.
Retifique-se a classe judicial dos autos novamente para agravo interno, com atenção para os polos do referido recurso.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
14/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 07:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:04
Outras Decisões
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11/07/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/07/2024 15:06
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 17:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723785-75.2023.8.07.0000
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09/05/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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21/04/2024 20:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/04/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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