TJDFT - 0723766-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:15
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0723766-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA, LUIS FELIPE LINO ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos do processo nº 0704917-46.2023.8.07.0001, movida em desfavor de COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA e LUIS FELIPE LINO ROCHA, acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação de 70% do valor constrito em conta corrente em face do reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade do numerário.
Alega a agravante que a decisão agravada “se limitou a fundamentar sua impugnação, de forma genérica, quanto a impenhorabilidade com base no art. 833, X do CPC e no valor ínfimo”, e que “a executada não trouxe nenhum documento a fim de comprovar que a verba penhorada se trata de natureza salarial”.
Sustenta a “manutenção do bloqueio, tendo em vista a capacidade financeira do executado em arcar com a obrigação sem prejudicar com a sua subsistência”.
Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer o provimento do recurso para “determinar a manutenção do bloqueio e determinara penhora salarial de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora até a quitação integral do quantum debeatur”.
Instada a se manifestar acerca de eventual inovação recursal (ID 60494195), a parte agravante peticiona no ID 61443209 esclarecendo ocorrência de erro material, pugnando pela continuidade tão somente do pleito recursal atinente à “manutenção do bloqueio do valor integral e a reversão da decisão agravada para que seja mantida também a penhora do porcentual de 70%”. É o relatório.
Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, tempestivo, foi firmado por advogado(a) regularmente constituído(a), e comprovado o recolhimento do preparo (ID 60133456 e 60133457), tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante atende aos aludidos pressupostos.
Trata-se, na origem, de penhora SISBAJUD que recaiu sobre o montante de R$4.080,86 (quatro mil e oitenta reais e oitenta e seis centavos) existente em conta corrente que, segundo o devedor agravado expôs em sua impugnação à penhora (ID origem 187663999), seriam oriundos de sua remuneração e destinado às despesas de sua manutenção própria e de seus familiares.
Com efeito, tal qual elenca o agravante, e em que pese a ponderação feita na decisão agravada de que tais valores seriam decorrentes de verbas salariais, do que se depreende dos documentos acostados pelo devedor junto à respectiva impugnação na origem (ID 187663999 e seguintes), não há uma clara demonstração de que os valores constritos seriam oriundos de seu pró-labore.
Dessa maneira, não se vislumbra de plano os mesmos matizes observados na decisão agravada quanto à impenhorabilidade do valor constrito em penhora via SISBAJUD, sendo necessário franquear ao devedor agravado oportunidade para que exerça seu direito ao contraditório, posto que é seu ônus demonstrar eventual impossibilidade de penhora do aludido montante.
Ademais, é conveniente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar o levantamento na origem do valor liberado na decisão agravada, relativa aos 70% do valor penhorado considerado abrangido pela impenhorabilidade conforme explicitado pelo Juízo a quo.
A medida se revela absolutamente reversível, visto que se o pleito recursal não for reconhecido quando da análise meritória, basta realizar a liberação à parte, reversibilidade esta que não se verifica caso , eventualmente reformada a decisão, não se tenha tomado a cautela de evitar o saque prematuro dos valores pelo devedor agravado.
Assim, verifica-se que não se descarta em uma análise prefacial o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão da decisão recorrida, mantendo-se a integralidade do valor constrito até a apreciação meritória do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Atente-se a parte agravada que, consoante se verifica ao cabo da petição de ID origem 196093071, a instituição financeira possui contato específico para propostas de acordo, em atenção à sua própria manifestação quando da petição de impugnação à penhora, a qual revelou predisposição de autocomposição “de forma pacífica e amigável, com a finalidade de cumprir com as obrigações em aberto com a outra parte” (ID origem 187663999).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
12/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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