TJDFT - 0709197-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709197-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZENILDE VIANA DE SOUZA EXECUTADO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
06/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709197-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZENILDE VIANA DE SOUZA EXECUTADO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição da exequente ao id. 230372402, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709197-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZENILDE VIANA DE SOUZA EXECUTADO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem da Juíza de Direito Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, nos termos da SENTENÇA retro, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário já restou deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
01/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROZENILDE VIANA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ROZENILDE VIANA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/06/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/06/2024 02:20
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721615-93.2024.8.07.0001
Eduardo Roque Benjamim
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:35
Processo nº 0721443-48.2024.8.07.0003
Jose Edivaldo Rodrigues Balzani
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Matheus Almeida Marrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 07:42
Processo nº 0717993-74.2022.8.07.0001
Marcos Assuncao Teixeira Leite
Globo Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Marcos Assuncao Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 23:09
Processo nº 0728658-84.2024.8.07.0000
Andre Luis Pereira Lima da Silva
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:47
Processo nº 0709197-20.2024.8.07.0003
Equatorial Previdencia Complementar
Rozenilde Viana de Souza
Advogado: Gessyca Viana Lira Franco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 19:37