TJDFT - 0721443-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO RODRIGUES BALZANI em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/09/2024 08:15
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/08/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 20:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 02:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721443-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDIVALDO RODRIGUES BALZANI REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id 204104764, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reativação do autor no sistema de motoristas parceiros da plataforma administrada pela ré.
Analisando os argumentos ventilados pela requerida, não existem razões de fato ou de direito que justifiquem a revisão da decisão prolatada.
Ressalte-se que a questão acerca do processo criminal instaurado em face do demandante foi analisada pelo magistrado que proferiu a decisão, ao passo que as reclamações administrativas registradas no Id 205550456 - págs. 8 e 9, são todas datadas do ano de 2022, não sendo aptas, por si sós, a justificarem o pedido de reconsideração formulado.
Não obstante, caso surjam novos fatos que caracterizem violação às políticas da empresa e termos de uso da plataforma, fica ressalvado o direito da requerida de realizar nova suspensão da conta do autor, assegurado o direito de defesa e o contraditório.
Diante do comparecimento voluntário da requerida, reputa-se citada e intimada. Às providências necessárias para a realização da audiência de conciliação designada para o dia 27/08/2024, às 14h00, conforme certidão de Id 203590088.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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07/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721443-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDIVALDO RODRIGUES BALZANI REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para, no prazo de 02 (dois) dias se manifestar da petição de Id. 205550456 apresentada pela parte ré.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721443-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDIVALDO RODRIGUES BALZANI REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
Em síntese, o autor alega que a ré desativou unilateralmente a sua conta no aplicativo sob o argumento de que teria infringido os Termos Gerais de Uso.
Informa que solicitou a revisão da decisão que ensejou o bloqueio da conta, porém apenas obteve como resposta que constava apontamento criminal em seu nome, referente aos autos de n. 0711050-57.2021.8.07.0007.
Alega que o referido processo foi objeto de um acordo de não persecução penal – ANPP, homologado por sentença em 19 de abril de 2023, com sentença transitada em julgado em 02 de maio de 2023, de modo que houve a extinção da punibilidade do autor.
Sustenta, por isso, que o bloqueio realizado pela ré se mostra indevido.
Requer, a título de tutela de urgência, que o réu seja compelido a novamente credenciar o autor no aplicativo, desde que não existem outros motivos que o obstem, sob pena de multa.
Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
No caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
O autor comprovou o motivo pelo qual a ré suspendeu sua conta (id. 203590087), tendo em vista que consta apontamento criminal em seu nome referente aos autos de n. 0711050-57.2021.8.07.0007.
Demonstra ainda que realizou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, homologado judicialmente e devidamente cumprido, de modo que foi extinta sua punibilidade por sentença (id. 203590085).
Por fim, o perigo de dano se mostra presente, tendo em vista que o autor utiliza o aplicativo da ré como meio de subsistência.
A tutela de urgência consiste proteção assegurada a provável direito passível de sofrer dano no decorrer do processo.
No caso dos autos, reputam-se presentes os requisitos da concessão da medida.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, após o julgamento definitivo da lide, caso se decida pela improcedência dos pedidos do autor, a requerida poderá promover o bloqueio da conta do autor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a citação e intimação da requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça a conta do autor, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, a partir do 6º dia, limitado provisoriamente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/07/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721443-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDIVALDO RODRIGUES BALZANI REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, venham os autos conclusos para exame do pedido de tutela de urgência.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 07:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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