TJDFT - 0728658-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/08/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PEREIRA LIMA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0728658-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIS PEREIRA LIMA DA SILVA AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE LUIS PEREIRA LIMA DA SILVA contra a sentença de ID 192265484 (autos de origem), proferida em ação revisional, ajuizada em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que indeferiu a petição inicial.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que foi proferido pronunciamento judicial, em 5/3/2024 (ID 188593073 dos autos de origem), determinando emenda à petição inicial, inclusive para manifestação sobre o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, resultando na prolação da sentença.
Dessa forma, eventual discussão sobre a gratuidade de justiça deve ser realizada por meio do recurso cabível.
Ademais, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, caracterizando-se erro grosseiro da parte.
Conforme precedente deste e.
Tribunal, “em que pese o caráter administrativo da decisão que determina o cancelamento da distribuição, trata-se de ato terminativo que impediu a própria formação do processo; portanto, configura-se como sentença e é recorrível mediante Apelação, conforme art. 1.009 do CPC/15.” (Acórdão 1614330, 07075799620228070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 8/11/2022).
Cabe ressaltar, por fim, que a própria parte agravante interpôs apelação, apresentando os mesmos fundamentos para concessão da gratuidade de justiça (ID 194141844 dos autos de origem).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
12/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE LUIS PEREIRA LIMA DA SILVA - CPF: *16.***.*40-96 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/07/2024 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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