TJDFT - 0728525-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 09:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS PIRES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/09/2024 15:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/09/2024 12:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/08/2024 05:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728525-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE VIEIRA BARRETO AGRAVADO: RUBENS DOS SANTOS PIRES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ VIEIRA BARRETO, contra decisão proferida por esta Relatoria, na qual restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 61507518).
Repisa os fundamentos no sentido de que faz jus a gratuidade de justiça.
A par dos argumentos apresentados, mantenho a r. decisão agravada, ressaltando que, nesta cognição sumária, o recorrente interpôs os agravos: AI 0740725-18.2023.8.07.0000, AI 0752552-26.2023.8.07.0000 e AI 0702618-65.2024.8.07.0000, nos quais recolheu preparo, bem como, recentemente, propôs ação rescisória para desconstituir a sentença posta em cumprimento e objeto da insurgência recursal, e nesta, em 27/05/2024, o em.
Relator, Des.
Alfeu Machado, indeferiu o pedido de gratuidade, porque não verificada a hipossuficiência, determinando, assim, o recolhimento de custas (AR 0740761-60.2023.8.07.0000).
Com fulcro no art. 1021, §2º do CPC, intime-se o agravado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o agravo interno interposto no ID 62585490.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 10 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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10/08/2024 10:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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07/08/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/08/2024 15:06
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728525-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE VIEIRA BARRETO AGRAVADO: RUBENS DOS SANTOS PIRES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VIEIRA BARRETO (demandado), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RUBENS DOS SANTOS PIRES, processo n. 0735590-61.2019.8.07.0001, na qual determinou a remoção do bem móvel penhorado (ID 202533579 da origem).
Inconformado, o demandado recorre.
O agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
Deflui-se dos autos que outros recursos foram interpostos pelo recorrente AI 0740725-18.2023.8.07.0000, AI 0752552-26.2023.8.07.0000, e AI 0702618-65.2024.8.07.0000, nos quais recolheu preparo em todos eles.
Com efeito, denota-se que o agravante, na presente interposição, não se desincumbiu de demonstrar, minimamente, qualquer alteração de sua capacidade financeira, de modo a impedi-lo, agora, de recolher o preparo.
Ademais, infere-se que o recorrente recentemente propôs ação rescisória para desconstituir a sentença posta em cumprimento e objeto da insurgência recursal, e nesta, em 27/05/2024, o em.
Relator, Des.
Alfeu Machado, indeferiu o pedido de gratuidade, porque não verificada a hipossuficiência, determinando, assim, o recolhimento de custas (AR 0740761-60.2023.8.07.0000).
Some-se, ainda, que o agravante não demonstra possuir despesas excepcionais, ou que o impeça de recolher as custas processuais, sobretudo, porque, sabidamente, no Distrito Federal, estas são bastante módicas.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e por força do art. 99, §7º, do CPC, fixo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 13 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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13/07/2024 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (AGRAVANTE).
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11/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/07/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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