TJDFT - 0723762-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:18
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NAIARA BARBOSA ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0723762-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AWW TRANSPORTES LTDA, GABRIELLY ARAUJO RODRIGUES LTDA AGRAVADO: TEREZINHA BARBOSA ARAUJO, NAIARA BARBOSA ARAUJO, TIAGO BARBOSA ARAUJO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento (AGI; ID 60132214), com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AWW TRANSPORTES LTDA e GABRIELLY ARAUJO RODRIGUES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos da ação indenizatória autuada sob o nº 0712419-23.2020.8.07.0007, rejeitou a alegação de nulidade da citação e a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando, ainda, multa por litigância de má-fé às recorrentes.
Assim como de agravo interno (AIN; ID 62520770), visando à reforma da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo, por não se constatar, “ainda que de maneira indiciária, a probabilidade do direito alegado” (ID 61508112).
A parte agravante, no AGI, almeja a declaração de nulidade das citações e de todos os atos processuais subsequentes e ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, também aplicada na ação de conhecimento originária, ainda pendente de prolação de sentença.
Considerando o princípio da não surpresa (ID 63851152), facultei à parte recorrente manifestação acerca do cabimento e da adequação do presente recurso em cotejo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante sobre as hipóteses de mitigação do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte deixou escoar o prazo, sem peticionamento, conforme certificado nos IDs 64238284-64238289. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator do agravo de instrumento “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Para analisar os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento em debate, é necessário verificar os pressupostos recursais previstos no CPC, entre eles o pertinente às seguintes hipóteses de cabimento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias II – mérito do processo III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação VI – exibição ou posse de documento ou coisa VII – exclusão de litisconsorte VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º XII – (VETADO) XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme se vê, o pronunciamento judicial que deixa de a) acolher a aventada nulidade das citações realizadas na origem e de todos os atos processuais subsequentes; e b) afastar o reconhecimento de litigância de má-fé e a correspondente multa processual não está expressamente previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Ainda, analisando o caso sob o prisma da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp n. 1.696.396-MT e do REsp n. 1.704.520-MT, segundo a qual “[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, denoto que o caso vertente não se enquadra nas hipóteses excepcionais definidas pela jurisprudência pátria para interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.
Isto é, não se vislumbra, casuisticamente, urgência decorrente da inutilidade do julgamento dessas questões por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação – meio e momento impugnativo para formulação do inconformismo contra o ato judicial em questão –, caso entenda a parte pela subsistência de prejuízo ao seu interesse.
Esse é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, conforme se afere dos julgados assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
Consoante a inteligência dos artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, não é admissível agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei 911/1969, aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao devedor fiduciante que se recusa a indicar a localização do veículo alienado fiduciariamente.
II.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1683012, 07158788320228070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.) – grifo nosso.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PREVISÃO.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1.
Consoante a inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é admissível agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão, aplica multa por litigância de má-fé ao devedor fiduciante que se recusa a indicar a localização do veículo alienado fiduciariamente.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou o entendimento de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por meio de apelação. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1760205, 07254000320238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL MONOCRÁTICO.
ART. 932, III DO CPC.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
SITUAÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL..
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.015 do CPC diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento, porquanto os recursos podem ser manejados apenas em hipóteses elencadas na lei de regência.
A ausência de qualquer um desses temas implicaria na inadmissibilidade do recurso. 2.
O inciso III do artigo 932 do Códex prevê expressamente a possibilidade de não conhecimento pelo relator do recurso inadmissível. 3.
Optando o recorrente por deduzir matéria acerca de tese não recorrível por agravo de instrumento, o não conhecimento do recurso por ausência de cabimento é medida que se impõe por decisão monocrática. 4.
Demais disso, a situação ora configurada não demanda urgência que justifique a mitigação da regra para conhecimento do recurso, uma vez não caracterizada iminência de dano irreparável pela postergação da análise em eventual apelação. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1362467, 07031443720218070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO. 1.
O art. 1.015 do CPC disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo, em regra, interpretação extensiva.
Conforme a tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça no tema 988 dos recursos repetitivos, a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se vislumbra na espécie. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1315961, 07177227320198070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021) – grifo nosso.
A toda evidência, a questão relativa à regularidade das citações – cujos elementos indicadores da validade do ato de comunicação foram tratados na decisão de ID 61508112, inclusive – e ao cabimento, ou não, do reconhecimento de litigância de má-fé das recorrentes, poderá ser eventualmente trazida em sede de apelação, pelo que não se verifica urgência na matéria trazida ao conhecimento pela via do agravo de instrumento, a qual tampouco está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o que, portanto, não autoriza o trânsito dos aludidos recursos.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (RITJDFT), NÃO CONHEÇO do presente agravo e instrumento e do agravo interno, por conseguinte.
Operada a preclusão, e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AWW TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
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20/09/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELLY ARAUJO RODRIGUES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AWW TRANSPORTES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NAIARA BARBOSA ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723762-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AWW TRANSPORTES LTDA, GABRIELLY ARAUJO RODRIGUES LTDA AGRAVADO: TEREZINHA BARBOSA ARAUJO, NAIARA BARBOSA ARAUJO, TIAGO BARBOSA ARAUJO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada (AGRAVADO: TEREZINHA BARBOSA ARAUJO, NAIARA BARBOSA ARAUJO, TIAGO BARBOSA ARAUJO) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, § 2º), sobre o agravo interno interposto pela parte contrária.
Após as providências de estilo cabíveis, retornem conclusos os autos.
Intime-se; Cumpra-se.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NAIARA BARBOSA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 10:38
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0723762-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AWW TRANSPORTES LTDA, GABRIELLY ARAUJO RODRIGUES LTDA AGRAVADO: TEREZINHA BARBOSA ARAUJO, NAIARA BARBOSA ARAUJO, TIAGO BARBOSA ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AWW TRANSPORTES LTDA, GABRIELLY ARAUJO RODRIGUES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que nos autos da ação indenizatória autuada sob o n. 0712419-23.2020.8.07.0007, rejeitou a alegação de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, aplicando, ainda, multa por litigância de má fé.
Alega o agravante, em síntese, a nulidade das citações em relação às requeridas, ora agravantes, sendo que em relação à empresa GABRIELLY ARAUJO RODRIGUES LTDA teriam sido expedidas para endereço diverso daquele constante dos atos constitutivos como sede da empresa, ao passo que, quanto à empresa AWW TRANSPORTES LTDA, a citação fora recebida no endereço da requerida, mas “recebida por pessoa alheia ao convívio dos administradores e totalmente estranha as partes, inviabilizando o exercício do direito da ampla defesa e maculando o processo com vício insanável”.
Sustenta, ainda, quanto à multa por litigância de má-fé, que “e há nulidade na citação e a mesma não foi realizada da forma pela qual preconiza o Código de Processo Civil, impossível se torna estender que houve um conluio entre as partes para embaraçar o andamento processual, visto que, o ato inicial QUE É A CITAÇÃO, efetivamente não ocorreu”.
Defende que “o simples acesso eletrônico pela advogada ora nomeada, não configura citação a luz da legislação processual civil, uma vez que não é possível atestar que tais consultas, sobretudo em torno de um PROCESSO PÚBLICO, possibilitaram o inequívoco acesso a todos os atos processuais praticados”.
Tece considerações acerca das intimações das partes pelo processo eletrônico, aduzindo que “a parte interessada não pode ser prejudicada por ato de advogado sem procuração nos autos, no momento em que é realizado o acesso aos autos”.
Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada “revogando à revelia decretada, conforme razões já expostas na peça recursal ou confirmando a antecipação de tutela recursal deferida por esta Colenda Câmara Cível”.
Intimada a comprovar a insuficiência de recursos (ID 60190065 e 60620455), a parte agravante comprova o recolhimento do preparo (ID 60947909 e 60947910). É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, tempestivo, foi firmado por advogado(a) regularmente constituído(a), e comprovado o recolhimento do preparo (ID 60947909 e 60947910), tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Consigno, por oportuno, que o recolhimento do preparo recursal implica na prejudicialidade da parcela recursal atinente ao pleito de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos.
A irresignação recursal, que fundamenta o pleito de concessão de efeito suspensivo, está calcada na alegação de nulidade dos atos citatórios realizados na origem, além de buscar, em sede meritória, o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pela decisão agravada.
Contudo, da argumentação que declina a agravante nas razões recursais não se constata, ainda que de maneira indiciária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, ainda que em uma apreciação rasa da matéria, típica das liminares, consoante consignado na decisão agravada, e efetivamente refletido nos autos principais, os atos citatórios se encontram perfectibilizados de maneira hígida para ambas as empresas.
Com efeito, no que concerne à agravante GABRIELLY ARAUJO RODRIGUES EIRELI, houve uma primeira tentativa de citação da empresa no endereço plasmado nos atos constitutivos (Rua José Bonifácio, 471, Residencial Costa Sul, Monte Carmelo - MG/Brasil), retornando, contudo, carta AR com a informação “mudou-se”, na forma do certificado no ID 82457107 dos autos principais.
Somente após essa infrutífera tentativa, fora realizada busca por endereços pela serventia (ID origem 83658627), oportunidade em que se consignou que o endereço onde restou efetivamente citada (a saber Av.
Belo Horizonte, Nº 00556, lote 01, sala 02, Centro – Monte Carmelo, CEP: 38500-000, ID origem 90665910) fora auferido de consulta ao sistema RENAJUD, devidamente conveniado a esta Corte.
Por sua vez, referentemente à agravante AWW TRANSPORTES LTDA, tem-se que não há questionamento quanto a ser seu efetivo endereço o que fora exitosamente diligenciado (Rua Riachuelo, 1111, Sala 01 - Térreo, Boa Vista – Monte Carmelo/MG, ID origem 91329261), senão somente quanto à pessoa que recebeu a notificação, apontando que a irregularidade derivaria de não ser pessoa apta a representar a empresa.
Contudo, tampouco encontra aderência a tese recursal, posto que a norma processual expressamente permite aos responsáveis pelo recebimento de correspondências ou mesmo pelo porteiro de condomínios edilícios (art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC).
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO.
ART. 248, §4º, CPC C/C ART. 22, DA LEI 6.538/78.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado citatório realizado em endereço situado em condomínio edilício e recebido por empregado do condomínio é válido, à luz do § 4º do art. 248 do CPC c/c art. 22 da Lei nº 6.538/78 - Lei dos Serviços Postais.
Precedentes desta Corte. 2.
O funcionário da propriedade edilícia que recebeu a correspondência não recusou o recebimento do documento, tampouco apontou objeção no sentido de que o Apelante teria se mudado ou estaria ausente. 3.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1849338, 07421212720238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, não se colhe das alegações recursais elementos que apontem no sentido do provimento do recurso nesse tocante, notadamente por não haver efetiva comprovação e que a empresa não funcionada naquele local quando da entrega da carta AR contendo o mandado citatório.
Por sua vez, a argumentação relativa à ciência das partes em função da consulta pelo advogado da parte via “acesso de terreiros” tampouco aparenta encontrar estofo no entendimento jurisprudencial caso evidenciado que tenha ocorrido a efetiva ciência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA.
REGISTRO DA CIÊNCIA POR MEIO DA FUNCIONALIDADE "ACESSO DE TERCEIROS".
PJE.
DECISÃO UNIPESSOAL.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
O termo a quo do prazo recursal se inicia com a ciência inequívoca do teor da decisão recorrida, o que pode ocorrer, dentre outras hipóteses, com o acesso de patrono da parte ao inteiro teor dos autos, cuja ciência resta registrada na aba "acesso de terceiros" do PJe. 2. É inegável que o acesso à integra dos autos eletrônicos por advogado com procuração implica em manifesta ciência da decisão proferida, sob pena de se admitir verdadeira burla ao sistema de intimações, bastando que qualquer advogado com procuração e que não esteja cadastrado para recebimento de intimações no sistema PJe acesse os autos antes da publicação oficial do DJe, como no presente caso, em que o acesso ocorreu no dia da disponibilização do ato. 3.
Sendo manifestamente improcedentes as razões lançadas no agravo interno, cujo reconhecimento se dá por decisão unânime do Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Condenação das agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Acórdão 1804428, 07363039720238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 31/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, não se mostrando provável, ao menos nesta análise preliminar, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
12/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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