TJDFT - 0701662-15.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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13/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : AgExPe – Agravo de Execução Penal Nº.
Processo : 0701662-15.2024.8.07.9000 Recorrente : MAURICIO RODRIGUES MIRANDA Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Relator Des. : JANSEN FIALHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado por advogada constituída, em favor de MAURICIO RODRIGUES MIRANDA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que deixou de acolher o pedido de progressão ao regime aberto ao paciente.
Alega, em síntese, que a previsão de progressão para o regime aberto era a data de 26.5.2024 e que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão do benefício.
Todavia, de acordo com a Vara de Execuções, faltam certidões a serem emitidas pelo sistema prisional, o que está retardando o seu deferimento.
Pede, então, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (ID 61441970).
O pedido liminar foi indeferido, pela deficiência de instrução (ID 61448251).
Embora requeridas (ID 61450389), não foram prestadas informações pela apontada autoridade coatora.
A Procuradoria de Justiça oficiou pelo não conhecimento do writ (ID 61912162). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o agravante insurge-se contra o retardamento da decisão de progressão ao regime aberto.
Ocorre que, em consulta ao andamento processual no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, verifica-se que o Juízo da VEP proferiu decisão de progressão ao regime aberto em favor do paciente, em 12.7.2024, um dia após a impetração do presente writ, sendo expedido alvará de soltura em 16.7.2024.
Portanto, o pedido de soltura do sentenciado restou prejudicado.
Ante o exposto, com base no art. 89, III e XII, do Regimento Interno desta E.
Corte, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Desembargador Jansen Fialho Relator -
30/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:31
Outras Decisões
-
24/07/2024 21:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS : 0701662-15.2024.8.07.9000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado por advogada constituída, em favor de MAURÍCIO RODRIGUES MIRANDA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto ao sentenciado.
Alega, em síntese, que a previsão de progressão para o regime aberto ocorreu em 26/05/2024 e que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício, todavia, de acordo com a Vara de Execuções falta certidões que devem ser emitidas pelo sistema prisional.
Pede, então, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Anotada a distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito processual do habeas corpus não prevê a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, mostra-se inviável a apreciação da tutela de urgência requerida.
Com efeito, o habeas corpus padece de grave deficiência de instrução, na medida em que não veio acompanhado de documentos essenciais para o exame liminar da pretensão, como, v.g.: a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime.
Saliente-se, como advertência, que a correta instrução do writ é ônus do impetrante, máxime quando subscrito por advogado constituído, sendo a falha motivo para justificar o não conhecimento do remédio constitucional, conforme interativa jurisprudência do STF, secundada pela 3ª Turma Criminal do TJDFT.
Registre-se, entretanto, a possibilidade de saneamento da falha de instrução até o julgamento de mérito do habeas corpus, como tutela da efetiva garantia constitucional de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de remédio constitucional de resguardo da liberdade de locomoção, no qual há possibilidade de concessão da ordem de ofício, se constatado, no curso de processo, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme expressa previsão do art. 654, §2º, do CPP.
Feitos esses registros necessários, mas considerando a absoluta inviabilidade do exame da tutela de urgência em razão da deficiência de instrução, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
11/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/07/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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