TJDFT - 0744503-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744503-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III EXECUTADO: BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III contra BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO, ambos qualificados nos autos.
Os autos encontram-se sentenciados conforme ID 239746492.
Na petição de ID 248976092, o exequente que o alvará expedido nos autos encontra-se vencido, o que impossibilita sua retirada.
Diz que não houve tentativa de expedição do alvará por meio de transferência.
Requer a expedição de alvará de transferência para conta indicada em nome do escritório de advocacia Alves e Neves Advogados. É o relatório.
Decido.
Em detida análise aos autos, vale destacar que na petição de ID 239596543, o próprio exequente solicitou a expedição de alvará físico em nome das advogadas Lorrana Batista Neves da Silva, inscrita na OAB/DF sob nº 65.261 e Jessica da Silva Alves, inscrita na OAB/DF sob nº 55.847.
Na sentença foi determinada a expedição do alvará nos moldes requeridos pelo exequente.
Após a confecção do alvará, a parte exequente foi intimada para ciência da sua expedição conforme ID 242266894.
Pois bem.
O exequente solicita a expedição de alvará de transferência para conta indicada em nome do escritório de advocacia Alves e Neves Advogados.
Entretanto, conforme já informado na decisão de ID 237482327, referido escritório não consta na procuração outorgada pelo exequente, devendo a conta indicada estar em nome das partes beneficiárias ou em nome de um dos advogados constantes da procuração, com poderes para receber e dar quitação.
Assim, fica o Exequente a indicar conta para transferência, conforme acima exposto, ou apresentar procuração outorgada ao escritório referido, com poderes para receber e dar quitação, devendo trazer ainda o ato constitutivo do escritório, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 18:30:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2025 18:28
Processo Desarquivado
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05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:53
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 10:35
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/05/2025 14:25
Decorrido prazo de BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO - CPF: *25.***.*54-33 (EXECUTADO) em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744503-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III EXECUTADO: BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em desfavor de BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO, todos qualificados no processo.
A decisão de ID 230876880 determinou bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 5.689,42.
Por meio da petição de ID 231221087, o exequente relata que houve bloqueio de valor superior ao limite da execução, fato que torna ilegítima e abusiva a manutenção de qualquer restrição patrimonial sobre o Executado.
O despacho de ID 231239296 solicitou que fosse anexado o resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud para fins de análise do alegado pelo executado. É o relatório.
Decido.
Em análise ao documento do Sisbajud de ID 231361886, se observa que bloqueado e transferido para uma conta judicial vinculada ao feito o montante de R$ 5.689,42 na conta bancária do Banco de Brasília de titularidade do executado.
Com a resposta do sistema, todos os demais valores bloqueados já foram devidamente desbloqueados, razão pela qual não assiste razão ao executado de que foram bloqueados quantia superior ao débito.
Pois bem.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:35:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744503-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III EXECUTADO: BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:35:24.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
18/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO em 13/03/2025 23:59.
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24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2025 22:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 22:06
Processo Desarquivado
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09/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744503-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REVEL: BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 23:04:39.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
14/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744503-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REVEL: BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em desfavor de BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o réu é proprietário do imóvel Unidade 11-14 inserido na Associação de Moradores do Residencial Encanto do Lago III e encontra-se em débito com as taxas ordinárias da associação vencidas, que alcançam o valor de R$648,72.
Pelas razões expostas, requereu: “A) O Recebimento da inicial e a citação do Requerido nos termos do artigo 246, inciso II, do CPC, no endereço mencionado, para comparecer na audiência a ser designada para conciliação, ocasião que apresentará defesa, sob pena de revelia; B) Seja a presente ação julgada PROCEDENTE, com a condenação do Requerido ao pagamento das despesas condominiais em aberto, correspondentes ao valor R$ 648,72 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC) sobre o débito e honorários convencionais de 20%, conforme art. 37, parágrafo quinto do Estatuto da Requerente; C) Que seja somado às quotas que se vencerem no curso desta ação (art. 323 do CPC), igualmente acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC) sobre o débito e honorários convencionais de 20%, conforme art. 37 parágrafo quinto do Estatuto da Requerente; D) A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa.” O requerido foi citado e não compareceu aos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 203756947).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
A lide comporta julgamento antecipado em face da revelia do réu, na forma do art. 355, inciso II, CPC.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC. É de se ressaltar que os documentos que acompanharam a petição inicial demonstram que a parte ré é proprietário do imóvel Unidade 11-14 situado na Associação de Moradores do Residencial Encanto do Lago III e comprovam que ele se encontra em débito em relação ao pagamento das taxas da Associação.
Assim, restou demonstrado que a parte ré é devedora da importância referida na inicial, devendo o pedido autoral ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$648,72 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) à parte autora, referente as taxas ordinárias da associação requerente vencidas até o ajuizamento da ação, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo e as que se vencerem até a data do início da fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos vencimentos.
Sobre as quantias incidirão multa de 2% sobre o débito e honorários advocatícios contratuais de 20%, conforme artigo 37, parágrafos quarto e quinto do Estatuto de Id. 176525609.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:50:57.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744503-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REVEL: BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 200828491), o réu deixou de apresentar defesa.
Posto isso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 10:04:25.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:50
Decretada a revelia
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10/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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