TJDFT - 0711951-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 19:46
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 27/09/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:54
Prejudicado o recurso
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06/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711951-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: B.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: LETIENE DE OLIVEIRA LEITE GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que deferiu a antecipação de tutela para determinar a emissão de credencial especial de estacionamento de deficiente – DEFIS em favor da representante legal de bebê com Síndrome de Down.
O agravante alega ser vedada a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Quanto à probabilidade do direito, afirma que somente podem parar nas vagas reservadas os veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, o que não é o caso do agravado.
Aduz que o agravado não possui um ano completo e, no que concerne à mobilidade, a sua capacidade é a mesma de qualquer outro bebê, necessitando ser sempre transportado em bebê-conforto.
Acresce que a decisão foi concedida com força de mandado, autorizando a parte a usufruir de imediato do benefício, o que enseja urgência bastante a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
A argumentação recursal se apresenta relevante, na medida em que as normas que disciplinam o direito ao estacionamento em vagas preferenciais para pessoas portadoras de necessidades especiais, em linha de princípio, estão relacionadas precipuamente às hipóteses em que a condição da pessoa acarrete maior dificuldade de locomoção, seja ela o motorista ou passageiro habitual. É o que se extrai, ao menos em análise prelibatória, do disposto no art. 7º, da Lei nº 10.098/00, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, no art. 47, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), além do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 965/22, do Contran.
Diante de tais normas, a concessão da credencial em tela, para portadores da Síndrome de Down, não prescinde da ponderação sobre o potencial de tal condição de restringir a mobilidade do indivíduo, o que deve ser aferido concretamente.
Entretanto, no caso, o agravado conta com oito (8) meses de vida e o relatório médico apresentado com a inicial, embora recomende a “adequação da sua mobilidade”, não especifica em que medida a capacidade de locomoção dele poderia ser considerada reduzida ou dificultada, comparativamente a outras crianças da mesma faixa etária (ID nº 184758288 dos autos de origem nº 0706798-76.2024.8.07.0016).
Neste caso, a aferição da efetiva necessidade do benefício parece demandar maior aprofundamento da instrução probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300, do CPC.
De outra banda, quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, há de se sopesar que o direito às vagas preferenciais tem a sua razão de ser na presumida escassez das vagas de estacionamento, especialmente aquelas mais bem localizadas em relação aos pontos de acesso a rampas e entradas de estabelecimentos comerciais e outros equipamentos urbanos.
Por isso, a concessão indiscriminada do benefício, por razões particulares de cada interessado, poderia comprometer a fruição das vagas por outras pessoas portadoras de necessidades especiais, verdadeiramente dependentes de tais vagas para a sua locomoção cotidiana.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Ao agravado para responder, querendo, ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Publique-se.
Após o decurso do prazo, devidamente certificado, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, em 08 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/03/2024 07:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/03/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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