TJDFT - 0728342-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728342-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SOUZA PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por PAULO SOUZA PIRES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda consolidada de ID 218422451, relata a parte demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demandado, pela União.
Descreve que, ao postular, ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, de importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, no importe de R$ 93.172,54 (noventa e três mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP.
Com a inicial, juntou os documentos de ID 203636363 a ID 203636379, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 215670848.
Promovida a citação, a parte ré ofereceu a tempestiva contestação de ID 221354757, na qual, em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao demandante, bem como o valor atribuído à causa, que reputa excessivo.
Ainda preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária.
Sucessivamente, requereu o reconhecimento do interesse jurídico da União na lide, integrando a polaridade passiva da demanda, e, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito.
Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional decenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda.
No mérito, rechaçou a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Repisou, nesse sentido, o argumento de que qualquer irregularidade na apuração dos valores depositados na conta do autor não poderia ser atribuída à instituição bancária, que teria, tão somente, atualizado os valores efetivamente depositados, segundo os critérios legais, fixados pela União.
Refutou, assim, a existência de ato ilícito, a impor o dever de indenizar os danos materiais, na forma pretendida pelo demandante, pugnando, ultrapassadas as prefaciais, pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que os elementos documentais colacionados são suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda.
Passo a examinar os questionamentos preliminares, veiculados em contestação.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente arvorado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida.
A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado.
Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, com a consequente reparação dos danos materiais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado.
Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito da Corte de Justiça local: PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO A MENOR.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É legítimo o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em que não se discutam os índices legais do programa, mas à má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do fundo. 2.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1235188, 07042526920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes. (Acórdão 1234988, 07372119320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida neste feito.
Nesse sentido, infere-se inexistir, interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, ainda que mediante intervenção de terceiro, eis que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude.
Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação, porquanto ausente, à luz do disposto no art. 109 da Carta Magna, circunstância a fazer eclodir a competência da Justiça Federal.
Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito, de plano, a preliminar, haja vista que veio a ser quantificado em estrita correspondência ao valor pretendido pelo demandante a título indenizatório, ajustando-se, portanto, ao disposto no art. 292, inciso V, do CPC.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, tampouco comporta acolhida a preliminar.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte autora os documentos de ID 203636370 (demonstrativos de proventos), que, de forma suficiente, justificaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Rejeito, portanto, às inteiras, os questionamentos preliminarmente arguidos pela parte requerida.
No que toca à prejudicial, fundada na alegada prescrição da pretensão deduzida, impera reconhecer que não comparece, sobretudo em face da extensão com que se pretende ver reconhecida, a causa obstativa da apreciação do mérito.
Com efeito, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização e manutenção de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil - somente se deflagra com o saque da quantia a menor, verificado, in casu, em 22/11/2017, conforme documento de ID 203636375, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado.
Assevere-se que, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
REsp 1814089/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 e AgInt no REsp 1715046/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018), o prazo quinquenal, a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, invocado pelo demandando, incide unicamente sobre as obrigações erigidas em face das pessoas jurídicas de direito público, não se prestando a regular, assim, aquelas oponíveis à sociedade de economia mista, ora requerida.
Nesse mesmo sentido, colha-se recente e lapidar precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Corroborando o referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, cujo acórdão foi publicado em 21/09/2023, firmou a seguinte tese: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido em 22/11/2017, não se verificou, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda teria sido proposta em 10/07/2024.
Afasto, com isso, a prejudicial de mérito ventilada.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a querela deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que o requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nessa quadra, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Para além de tal constatação, observa-se que os cálculos (ID 203636378), produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, como sustentáculo à sua pretensão.
Com efeito, conforme pontuado em linhas volvidas, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Nesse sentido, as contas individuais, vinculadas ao Programa PASEP, teriam seu saldo atualizado ao cabo de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 – art. 6º), mediante atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo, ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houver, observado, ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver.
Tais informações, amparadas nos diversos atos de disciplina do programa, encontram-se objetivamente compendiadas em veículo de consulta pública (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep.
Acesso em: 23/03/2020).
Na hipótese vertente, contudo, os cálculos acostados em ID 203636378, trazidos para o fim de instruir o pleito, evidenciam que o requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de cômputo, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (fator de redução), o que findou por majorar, de forma vultosa, o resultado apurado.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados pelo demandante não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:13
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SOUZA PIRES - CPF: *81.***.*51-68 (AUTOR).
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24/10/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO SOUZA PIRES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728342-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SOUZA PIRES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória, movida por PAULO SOUZA PIRES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Objetiva-se, nesta sede, a recomposição de prejuízos, alegadamente experimentados, pela parte demandante, em razão da falha imputada à instituição bancária requerida na gestão de conta vinculada ao PASEP.
O feito foi originariamente distribuído a esta Circunscrição Judiciária de Brasília, em que pese a parte autora fosse domiciliada no Município de SALVADOR/BA, conforme qualificação da inicial, tendo conta PASEP vinculada à agência bancária localizada na mesma municipalidade, conforme se depreende do documento de ID 203636375 (pág. 4).
Contudo, em consulta à jurisprudência desta Corte local, verifica-se a consolidação de entendimento predominante, no sentido de que, em ações de tal natureza, a opção do demandante, domiciliado em Estado diverso, pelo processamento do feito perante a Justiça do Distrito Federal, representaria indevida escolha aleatória de foro, em transgressão às regras processuais de distribuição da competência jurisdicional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
AGÊNCIAS EM TODO O BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ABUSIVIDADE NA ESCOLHA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A escolha aleatória de foro caracteriza abuso de direito, de forma que permite ao juiz declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao foro competente. 2.
A eleição de foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sem justificativa plausível, para processar e julgar a demanda envolvendo cobrança oriunda de valores do PASEP, contraria o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 5º, do CPC, o princípio constitucional do juiz natural e, portanto, a própria Constituição Federal; 3.
Não obstante a regra de competência existente no artigo 53, inciso III, alínea 'a', do CPC, a especialidade da regra de competência prevista na alínea 'b' do mesmo dispositivo deve ser aplicada nos casos em que a pessoa jurídica possui agência ou filial no local de pagamento da obrigação, notadamente se o mesmo em que reside a recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1879407, 07415843420238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VERIFICADA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
REGRAS DE FIXAÇÃO.
AÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU E DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO DA SEDE DO BANCO.
ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
Ausente qualquer incongruência entre a declaração de miserabilidade apresentada e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 3.
A parte não pode escolher aleatoriamente o juízo da demanda, divergente do seu domicílio ou do local onde o negócio jurídico foi celebrado, mesmo tratando-se de competência territorial relativa, em atenção aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e dos fins sociais. 4.
Se a conta bancária vinculada ao PASEP foi aberta em outra comarca e o réu possui agência/sucursal naquele local (artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil), é abusiva a escolha do foro do Distrito Federal, razão pela qual, em respeito às regras processuais de competência, ao princípio do juiz natural, e inexistindo relação consumerista, não há se falar em violação à Súmula 33/STJ e à Súmula 23/TJDFT. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1879165, 07051674820248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As hipóteses previstas no art. 53 do CPC devem ser analisadas sob uma visão panorâmica do processo civil, que culmina na interpretação de que a regra contida na alínea "b" do inciso III do art. 53 do CPC é especial em relação à alínea "a", porquanto disciplina situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que, além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal, em que foram contraídas as obrigações questionadas na demanda. 2.
No caso em que as obrigações foram contraídas na agência ou na sucursal da pessoa jurídica ré, aplica-se a regra contida na alínea "b" do inciso III do art. 53 do CPC, fixando-se a competência do lugar onde se acha a agência ou a sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 3.
A aplicação dos enunciados da Súmula 33/STJ e da Súmula 23/TJDFT não podem servir como meio de tutelar a escolha aleatória de foro, sob pena de ferir o princípio do juiz natural e as leis de organização judiciária, impondo sobrecarga ao Poder Judiciário do Distrito Federal e comprometendo a prestação jurisdicional célere e de qualidade deste Tribunal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1861049, 07057754620248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I - A r. decisão que declinou, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói/RJ não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - A relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC.
O autor tem domicílio em Niterói/RJ, onde também está localizada a agência de relacionamento com o Banco-réu.
III - Na ação de reparação de danos morais e materiais em exame, é admitida a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso da agência em que foi contraída a obrigação e do domicílio da parte, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do Juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
Reformulado o entendimento da Relatora.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1863757, 07085061520248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1. É certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda de origem, o enunciado da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça está sujeita à aferição, pelo juiz, da razoabilidade e proporcionalidade da escolha do foro. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1876012, 07152953020248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Abuso de direito De fato, a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes, dentre os quais aqueles supra transcritos, no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio Código de Processo Civil vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do emblemático Voto do Exmo.
Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, ao relatar o Conflito de Competência nº 0714558-03.2019.8.07.0000, submetido à 1ª Câmara Cível deste TJDFT: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.” (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria .
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso.” Violação ao Princípio do Juiz Natural Para além, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar, também, que, embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que, para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como o competente para o processamento do feito também contraria o adequado funcionamento do sistema jurisdicional, gerando desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição, mormente considerando que não guardaria relação com o domicílio da parte demandante (SALVADOR/BA) ou com o local da agência bancária da conta vinculada ao PASEP, dispondo a instituição bancária requerida de agências em todo o território nacional, inclusive no local de domicílio do requerente.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações, sem qualquer critério, distribuídas às Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Violação ao Princípio da Efetividade da Jurisdição Recentemente, a 8ª Turma Cível, voto da Relatoria do Exmo.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, decidiu que a escolha aleatória e injustificada do foro “pode prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional”.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
BITCOINS.
G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
CONTRATANTE COM DOMICÍLIO EM GOIÁS.
CONTRATADAS COM DOMICÍLIO NO RIO DE JANEIRO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM BRASÍLIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
DOMICÍLIO DOS RÉUS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. "DISTINGUISHING".
ART. 489, § 1º, VI, CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
TRIBUNAL NACIONAL.
VEDAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. 1. É possível o declínio de competência relativa de ofício, pelo magistrado, quando verificada a dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio (art. 63, § 3º do CPC). 2.
A prerrogativa de eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de poder.
Embora a jurisdição seja una, o legislador promoveu a limitação de seu exercício com o objetivo de possibilitar a melhor organização de tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. 3.
As regras de organização judiciária devem ser observadas para o alcance de uma prestação célere e eficiente, preservando-se, ainda, o Princípio do Juiz Natural. 4.
A contratante possui domicílio em São João da Aliança/GO e as empresas contratadas em Cabo Frio/RJ.
O contrato tem por objeto a realização de investimentos em mercado financeiro de moeda criptografada (Bitcoin), cuja prestação de serviços efetiva-se por meio de plataforma digital.
Não há qualquer razão fático-jurídica para justificar a manutenção do processo na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 5.
A eleição aleatória de foro diverso de onde as partes têm domicílio, não se coaduna com a preservação do princípio da efetividade da jurisdição. 6.
Por serem as custas processuais cobradas no Distrito Federal as menores do território nacional, esse fator, por si só, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional. 7.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional, diante das facilidades apresentadas, contudo, referido mérito está comprometido pela enormidade de ações que, sem os critérios objetivos estabelecidos, prejudicam a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 9.
Afastada a cláusula de eleição de foro, a fixação de competência segue a regra geral do art. 46 do CPC. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1392163, 07316338420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 24/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais balizas, e em resguardo da segurança jurídica, à luz do entendimento predominante no âmbito deste TJDFT, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo Cível de Brasília para o processamento da presente demanda.
Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor do Juízo Cível competente da Comarca de SALVADOR/BA, local que abarca o local do domicílio da parte demandante.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, ou mesmo não sendo atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento eventualmente interposto, remetam-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:02
Declarada incompetência
-
10/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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