TJDFT - 0701032-27.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701032-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A REU: RAQUEL SOARES FRANCA REPRESENTANTE LEGAL: ZULEITA SOARES FRANCA SENTENÇA Ciente da decisão comunicada através do ofício de id. 211503492 que informou a decisão do conflito de competência de nº 0729015-64.2024.8.07.0000, estabelecendo este juízo como competente para processar e julgar a causa.
Assim, cuida-se de Reintegração de Posse proposta por IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em face de RAQUEL SOARES FRANÇA, através da sua representante legal, a senhora ZULEITA SOARES FRANÇA.
No id. 211075456, foi noticiado o pagamento dos débitos voluntariamente do imóvel litigioso.
Destarte, forçoso concluir pela perda do objeto da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Int.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 18:24:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/07/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701032-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A REU: RAQUEL SOARES FRANCA REPRESENTANTE LEGAL: ZULEITA SOARES FRANCA DECISÃO Apesar de estar cadastrada como ação de procedimento comum, trata-se, em verdade, de ação de reintegração de posse do imóvel localizado na Quadra 501, Lt. 10, Conj. 01, Bloco B2, Condomínio 62, 3º andar, Apto 301, Itapoã Parque – Itapoã/DF.
Inicialmente os autos foram distribuídos para o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, que declinou de sua competência em favor desta Vara Cível do Paranoá ao fundamento de que “para que se facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela, bem como, diante da aplicação do princípio do melhor interesse do incapaz, declino da minha competência para processar e julgar o feito”.
Ocorre que, o imóvel objeto dos autos é situado no Itapoã Parque, localizado na Região Administrativa do ITAPOÃ/DF.
Nos termos do artigo 47, §2º, do Código de Processo Civil, "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." Considerando a regra acima transcrita e o fato de a demanda versar sobre a posse de imóvel localizado na Região Administrativa do Itapoã, evidente a incompetência do Juízo Cível do Paranoá para o processamento e julgamento do feito.
Desse modo, caminho outro não há que SUSCITAR o CONFLITO negativo de COMPETÊNCIA, o que, portanto, ora faço, pedindo que seja declarado competente o MM.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã – DF para processar e julgar o presente feito.
Distribua-se o conflito ao Presidente deste eg.
Tribunal.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Aguarde-se o julgamento de conflito.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 22:10:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2024 11:38
Suscitado Conflito de Competência
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24/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/05/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 20:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:11
Declarada incompetência
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05/05/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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21/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/04/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/03/2024 17:14
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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