TJDFT - 0736688-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR RAONE VIEIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FRP ALIMENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A finalidade principal da citação, dar ciência da existência da ação à parte adversa, foi devidamente cumprida com o acordo formulado entre as partes, portanto, não há impedimento para a suspensão da demanda nos termos pactuados entre as partes. 2.
O Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 313, II, que as partes podem convencionar pela suspensão do processo. 3.
O art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece, ainda, que tendo as partes realizado acordo é cabível a suspensão processual até seu integral cumprimento. 4.
A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que possibilita a realização, nos mesmos autos, de eventuais diligências relativas ao acordo celebrado ou às parcelas que vencerem no curso do feito.
Precedentes. 5.
Transacionando as partes para pagamento parcelado do débito, com pedido expresso de suspensão da Execução até o cumprimento da obrigação, a extinção do feito é imprópria. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
12/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:14
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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